STJ HC 1031470
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reanálise de regime inicial de cumprimento de pena. Regime semiaberto substituído por regime aberto. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado e apreciado no agravo em recurso especial n. 2908423-SP. 2. Os agravantes foram condenados pelo crime de roubo majorado na forma tentada (art. 157, § 2º, II, c.c. art. 14, II, do Código Penal) à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o recurso especial interposto foi inadmitido. O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido. 3. No habeas corpus, os agravantes pleitearam a absolvição e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O habeas corpus foi liminarmente indeferido, sob o fundamento de reiteração de pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve reiteração de pedido no habeas corpus; e (ii) se o regime inicial semiaberto fixado para os agravantes, primários e com pena inferior a 4 anos, é compatível com os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o agravo em recurso especial n. 2908423-SP não analisou os temas trazidos no habeas corpus, sendo inaplicável o fundamento de reiteração de pedido. 6. A Corte de origem fixou o regime inicial semiaberto com base na gravidade abstrata do delito, sem valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que contraria os critérios legais e jurisprudenciais. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias concretas (Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF). 8. Sendo os agravantes primários, com pena inferior a 4 anos e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser o aberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, readequando o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o regime aberto. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do delito não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias concretas. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ALVES DOS SANTOS e MAYCON GABRIEL ALVES ALMEIDA contra a decisão indeferiu liminarmente habeas corpus. Os agravantes foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa (fls. 27-45). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 27-45). Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem. Sobreveio agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n. 2908423-SP, o qual não foi conhecido. Aviado agravo regimental, este também não foi provido (fls. 821-823, AREsp 2908423-SP). Impetrado habeas corpus, o writ foi liminarmente indeferido, por tratar-se de reiteração do pedido anteriormente formulado e apreciado no agravo em recurso especial n. 2908423-SP. No regimental, os agravantes sustentam a inaplicabilidade do art. 210 do RISTJ, "uma vez que embora tenha julgado do Aresp, este não foi conhecido e não foi discutida a matéria aqui explanada". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reanálise de regime inicial de cumprimento de pena. Regime semiaberto substituído por regime aberto. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado e apreciado no agravo em recurso especial n. 2908423-SP. 2. Os agravantes foram condenados pelo crime de roubo majorado na forma tentada (art. 157, § 2º, II, c.c. art. 14, II, do Código Penal) à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o recurso especial interposto foi inadmitido. O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido. 3. No habeas corpus, os agravantes pleitearam a absolvição e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O habeas corpus foi liminarmente indeferido, sob o fundamento de reiteração de pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve reiteração de pedido no habeas corpus; e (ii) se o regime inicial semiaberto fixado para os agravantes, primários e com pena inferior a 4 anos, é compatível com os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o agravo em recurso especial n. 2908423-SP não analisou os temas trazidos no habeas corpus, sendo inaplicável o fundamento de reiteração de pedido. 6. A Corte de origem fixou o regime inicial semiaberto com base na gravidade abstrata do delito, sem valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que contraria os critérios legais e jurisprudenciais. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias concretas (Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF). 8. Sendo os agravantes primários, com pena inferior a 4 anos e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser o aberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, readequando o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o regime aberto. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do delito não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias concretas. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ.