Decisão · STJ

STJ REsp 2190112

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.373 /STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE/ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Esta Corte Superior admite o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação/adequação. Dentre outros, cite-se: EDcl no AgInt no REsp 1.805.476/RN, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023 3. Segundo a jurisprudência do STJ, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (Edcl no AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023). 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões proferidas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por NESTOR LACHMAN & CIA LTDA, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015, contra acórdão, assim ementado (fls. 354/355): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356 /STF. NORMA INFRALEGAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento das questões suscitadas, a respeito das quais nem sequer houve a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. Incabível recurso especial para alegar divergência jurisprudencial quanto à norma de natureza infralegal, por se tratar de normativo que não se enquadra no conceito de lei federal/tratado federal, para fins do disposto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra acórdão com fundamento acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta omissão quanto à necessidade de retorno dos autos à origem para juízo de conformidade em razão de que a questão controversa dos autos ser objeto de julgamento em recurso repetitivo - REsps ns. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS - Tema Repetitivo n. 1.373/STJ, com determinação de suspensão do processamento dos feitos, circunstância que enseja sejam acolhidos os embargos, conforme jurisprudência do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.373 /STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE/ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Esta Corte Superior admite o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação/adequação. Dentre outros, cite-se: EDcl no AgInt no REsp 1.805.476/RN, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023 3. Segundo a jurisprudência do STJ, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (Edcl no AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023). 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões proferidas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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