STJ AREsp 2480169
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Justiça gratuita. Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Súmulas 7 e 211 do STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, e no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, assim como no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi negado pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual não foi admitido em razão das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 4. No agravo regimental, a defesa alegou que a controvérsia seria de natureza jurídica e que houve menção expressa ao art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à referida Corte para sanar a alegada negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, e se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A menção ao art. 99 do Código de Processo Civil pela defesa do recorrente está correta, conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, sendo vedado negar o benefício da justiça gratuita com base na constituição de advogado. 7. O Tribunal de origem utilizou outros argumentos de natureza fática, além da constituição de advogado, para indeferir o benefício da justiça gratuita, o que impede a análise da questão sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira do recorrente, sendo legítimo o indeferimento do benefício pela instância de origem. 9. A discussão sobre dolo eventual e a titularidade de direitos sobre bens do recorrente é de natureza fática, não podendo ser reexaminada em recurso especial devido à vedação da Súmula 7 do STJ. 10. Parte da matéria tratada no recurso especial envolve violação aos arts. 5º e 93 da Constituição Federal, o que desafia recurso extraordinário e não pode ser analisado no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser negada com base na constituição de advogado, conforme o art. 99 do Código de Processo Civil. 2. A análise de questões fáticas que demandem revolvimento de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Questões que envolvam violação direta à Constituição Federal devem ser objeto de recurso extraordinário, não podendo ser analisadas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º e 93; CPP, arts. 3º e 619; CPC, art. 99; CP, arts. 121, caput, e 14, II; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 211; STF, Súmula 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CARLOS HUGO NARANJO ALVAREZ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em síntese, a defesa afirma que a decisão recorrida não acertou ao apontar as Súmulas 7 e 211 do STJ, pois, respectivamente, a controvérsia é jurídica e houve menção expressa ao art. 619 do CPP. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ou, subsidiariamente, a determinação do retorno dos autos à referida Corte para sanação da negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Justiça gratuita. Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Súmulas 7 e 211 do STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, e no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, assim como no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi negado pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual não foi admitido em razão das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 4. No agravo regimental, a defesa alegou que a controvérsia seria de natureza jurídica e que houve menção expressa ao art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à referida Corte para sanar a alegada negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, e se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A menção ao art. 99 do Código de Processo Civil pela defesa do recorrente está correta, conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, sendo vedado negar o benefício da justiça gratuita com base na constituição de advogado. 7. O Tribunal de origem utilizou outros argumentos de natureza fática, além da constituição de advogado, para indeferir o benefício da justiça gratuita, o que impede a análise da questão sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira do recorrente, sendo legítimo o indeferimento do benefício pela instância de origem. 9. A discussão sobre dolo eventual e a titularidade de direitos sobre bens do recorrente é de natureza fática, não podendo ser reexaminada em recurso especial devido à vedação da Súmula 7 do STJ. 10. Parte da matéria tratada no recurso especial envolve violação aos arts. 5º e 93 da Constituição Federal, o que desafia recurso extraordinário e não pode ser analisado no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser negada com base na constituição de advogado, conforme o art. 99 do Código de Processo Civil. 2. A análise de questões fáticas que demandem revolvimento de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Questões que envolvam violação direta à Constituição Federal devem ser objeto de recurso extraordinário, não podendo ser analisadas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º e 93; CPP, arts. 3º e 619; CPC, art. 99; CP, arts. 121, caput, e 14, II; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 211; STF, Súmula 282.