Decisão · STJ

STJ HC 867369

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade de provas. Ingresso domiciliar. Reexame de matéria fática. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal e afastou alegação de coação ilegal, reconhecendo fundadas razões e consentimento para ingresso domiciliar. 2. O paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 712 (setecentos e doze) dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação, assentando a regularidade do ingresso domiciliar por fundadas razões e consentimento do morador, além da apreensão de drogas e arma de fogo. 3. A defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio e requereu absolvição por insuficiência probatória. A Quinta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental, fixando a tese de que a desconstituição de premissas fáticas não é admitida na via do habeas corpus e que a operação policial foi legitimada por fundadas razões. 4. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissões e contradições no acórdão quanto à especificação das fundadas razões do ingresso domiciliar e à existência de consentimento, pleiteando efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões e contradições no acórdão quanto à especificação das fundadas razões do ingresso domiciliar e à existência de consentimento, e se é possível atribuir efeitos infringentes para reformar a decisão agravada. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, art. 619 do Código de Processo Penal e art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foram identificados os vícios apontados pela defesa, uma vez que o acórdão embargado analisou os pontos essenciais e não apresentou contradição interna ou omissão. 8. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais demandaria revolvimento probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus e nos embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria fática ou para atribuição de efeitos infringentes. 2. A desconstituição de premissas fáticas fixadas em decisão condenatória não é admissível na via do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE SILVA DOS REIS no agravo regimental no habeas corpus contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (fls. 408-409 e 411-414). Consta que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 712 (setecentos e doze) dias-multa, pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 258-264). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação, assentando a regularidade do ingresso domiciliar por fundadas razões e consentimento do morador, bem como a apreensão de drogas e arma de fogo (fls. 288-298). A defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade absoluta das provas por violação de domicílio e requerendo, ao final, a absolvição por insuficiência probatória (fls. 3-24). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, destacando o caráter substitutivo da impetração e, no mérito, a existência de fundadas razões e a aquiescência do paciente ao ingresso policial, com apreensão de 2,585kg de maconha e arma de fogo com numeração suprimida (fls. 330-335). Proferi decisão monocrática não conhecendo do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, e afastei a coação ilegal, reafirmando as fundadas razões e o consentimento para o ingresso domiciliar, com apreensão de droga, balança e arma (fls. 340-342). A defesa interpôs agravo regimental reiterando a nulidade por violação de domicílio, com pedidos de retratação e concessão da ordem, inclusive de ofício (fls. 352-357). A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental por unanimidade, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, fixando a tese de que a desconstituição de premissas fáticas não é admitida na via do habeas corpus e que a operação policial foi legitimada por fundadas razões (fls. 408-409 e 411-414). A defesa opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições no acórdão quanto à especificação das fundadas razões do ingresso domiciliar e à existência de consentimento, sustentando que o julgado não explicitou elementos concretos de contemporaneidade, especificidade e confiabilidade das denúncias, bem como teria contrariado o conjunto probatório ao afirmar o consentimento. Requereu efeitos infringentes, com a reconsideração da decisão agravada para reconhecer a nulidade das provas por invasão domiciliar e absolver o paciente por insuficiência de provas lícitas (fls. 419-424). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade de provas. Ingresso domiciliar. Reexame de matéria fática. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal e afastou alegação de coação ilegal, reconhecendo fundadas razões e consentimento para ingresso domiciliar. 2. O paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 712 (setecentos e doze) dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação, assentando a regularidade do ingresso domiciliar por fundadas razões e consentimento do morador, além da apreensão de drogas e arma de fogo. 3. A defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio e requereu absolvição por insuficiência probatória. A Quinta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental, fixando a tese de que a desconstituição de premissas fáticas não é admitida na via do habeas corpus e que a operação policial foi legitimada por fundadas razões. 4. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissões e contradições no acórdão quanto à especificação das fundadas razões do ingresso domiciliar e à existência de consentimento, pleiteando efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões e contradições no acórdão quanto à especificação das fundadas razões do ingresso domiciliar e à existência de consentimento, e se é possível atribuir efeitos infringentes para reformar a decisão agravada. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, art. 619 do Código de Processo Penal e art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foram identificados os vícios apontados pela defesa, uma vez que o acórdão embargado analisou os pontos essenciais e não apresentou contradição interna ou omissão. 8. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais demandaria revolvimento probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus e nos embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria fática ou para atribuição de efeitos infringentes. 2. A desconstituição de premissas fáticas fixadas em decisão condenatória não é admissível na via do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.
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