STJ HC 1049349
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no Tribunal de origem não pode ser conhecido, salvo em situações de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente em razão da não localização para citação, com referência ao art. 366 do CPP, sem elementos concretos e sem contemporaneidade, e pleiteou a superação do óbice sumular. Tais razões não demonstram excepcionalidade apta a autorizar o exame prematuro do mérito pela instância superior. 3. A apreciação da validade do decreto preventivo, inclusive quanto à fundamentação, contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, no momento, configuraria indevida supressão de instância. 4. O agravante poderá submeter seus argumentos ao crivo do Tribunal de Justiça competente, a quem incumbe, primeiramente, julgar o mérito do writ originário. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIANS BATALHA COLINS contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0827314-58.2025.8.10.0000), em virtude do óbice da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal; segundo a defesa, a custódia foi imposta apenas em razão da não localização para citação, com remissão ao art. 366 do CPP, sem elementos contemporâneos, muitos anos após os fatos (e-STJ fl. 465). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde foi indeferido o pedido liminar; em seguida, impetrou habeas corpus nesta Corte, reiterando a ausência de periculum libertatis, a falta de diligências efetivas para localização, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a primariedade, residência fixa, trabalho formal e paternidade, além da suficiência de medidas cautelares do art. 319 d o CPP e da ausência de contemporaneidade (e-STJ fls. 465 e 472). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que aplicou o verbete n. 691 da Súmula do STF, por inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice, determinando aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 465/467). Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." (e-STJ fl. 466). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão em 10/11/2025 (e-STJ fl. 483). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada exclusivamente pelo não encontro do agravante para citação (art. 366 do CPP), sem elementos concretos e sem contemporaneidade, passados 3.929 dias dos fatos; afirma ser possível superar a Súmula n. 691/STF diante da teratologia, invocando julgados desta Corte em hipóteses semelhantes; e aponta a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada por tratarem de temas diversos (prisão domiciliar e cerceamento de defesa) (e-STJ fls. 472/475). Requer a distribuição a uma das Turmas Criminais, a reconsideração da decisão agravada, a intimação do Ministério Público Federal, o provimento do agravo regimental, com superação da Súmula n. 691/STF e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares (e-STJ fls. 475/476). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no Tribunal de origem não pode ser conhecido, salvo em situações de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente em razão da não localização para citação, com referência ao art. 366 do CPP, sem elementos concretos e sem contemporaneidade, e pleiteou a superação do óbice sumular. Tais razões não demonstram excepcionalidade apta a autorizar o exame prematuro do mérito pela instância superior. 3. A apreciação da validade do decreto preventivo, inclusive quanto à fundamentação, contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, no momento, configuraria indevida supressão de instância. 4. O agravante poderá submeter seus argumentos ao crivo do Tribunal de Justiça competente, a quem incumbe, primeiramente, julgar o mérito do writ originário. 5. Agravo regimental não provido.