STJ AREsp 2900974
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCELLO SALOMÃO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Nesta banda, não há de se falar em violação a súmula 7 e 83 da corte cidadã, pois restou claro que não se discute matéria de mérito no bojo do recurso especial. A administração pública, ao negar o pleito para a localização da testemunha protegida, impede que a prova seja produzida sob o manto do contraditório, o que é um direito constitucional do agravante. O princípio do contraditório e da ampla defesa assegura que todas as provas necessárias para a defesa sejam produzidas e apreciadas em juízo, garantindo um julgamento justo e equitativo (fl. 3.250). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.