Decisão · STJ

STJ REsp 2206514

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA QUE NÃO CONFIGURA POLUIÇÃO. 1. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental nem privação do exercício da profissão de pescador, sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADERSON SPIRANDIO E OUTROS contra decisão singular da minha lavra em que dei parcial provimento ao recurso especial para, entre outras questões, afastar a condenação por danos morais (fls. 2.142-2.166), pelos seguintes fundamentos: a) violação do art. 3º, III, da Lei n. 6.938/1981 e do art. 944 do Código Civil, por equivocada qualificação, no acórdão recorrido, de fato lícito causador de impacto ambiental como poluição/dano ambiental, o que impõe ajustar a reparação à extensão do dano; b) aplicação do precedente REsp 1.371.834/PR para afastar indenização por dano moral em hipóteses em que não se constatou ato ilícito nem privação do exercício da pesca, mantendo-se apenas a compensação patrimonial cabível. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, nulidade da decisão por não ter apreciado o recurso especial dos próprios agravantes, que versava sobre majoração do dano moral, sustentando que a decisão examinou apenas o agravo em recurso especial da RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. Reforça que não houve violação dos arts. 3º, III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 nem do art. 944 do Código Civil e que o REsp 1.371.834/PR seria inaplicável, devendo ser observado o REsp 1.374.179/SP, apontado como "situação fática idêntica". Afirma, ainda, privação do labor de pesca reconhecida pelo acórdão estadual, invoca o REsp 1.114.398/PR e requer reconsideração para manter a condenação por danos morais ou julgamento colegiado, com provimento do agravo interno e apreciação do seu recurso especial (fls. 2.170-2.185). Impugnação ao agravo interno às fls. 2.219-2.229, na qual a parte agravada alega que o recurso especial dos agravantes ficou logicamente improvido após o afastamento dos danos morais. Defende a correção da distinção entre impacto e dano ambiental e a aplicação do REsp 1.371.834/PR para excluir o dano moral, mantendo apenas lucros cessantes. Sustenta que os precedentes invocados pelos agravantes não infirmam o entendimento adotado e que não houve privação da pesca nem degradação qualificada, o que afasta dano moral. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA QUE NÃO CONFIGURA POLUIÇÃO. 1. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental nem privação do exercício da profissão de pescador, sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 2 . Agravo interno não provido.
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