Decisão · STJ

STJ HC 1038449

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal admita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. O presente writ consubstancia mera reiteração do pedido formulado pelo impetrante no HC n. 1001095/MS, já tendo este Tribunal Superior se manifestado a respeito, com acórdão publicado no DJe em 9/9/2025 e trânsito em julgado em 24/9/2025. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. A defesa informa que o ora agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. No writ, sustentou a defesa ocorrência de flagrante ilegalidade, consubstanciada na inobservância, pelo Juízo de origem, da atualização do endereço do agravante certificada em cartório por ocasião da intimação pessoal da sentença de pronúncia, circunstância que teria acarretado a expedição de mandados para endereços pretéritos, com prejuízos à autodefesa e à plenitude de defesa. No mérito, requereu a concessão da ordem para anular a ação penal desde a intimação da sentença de pronúncia, com a renovação dos atos processuais e o reconhecimento do direito de o agravante responder em liberdade (e-STJ fls. 2/26). Após detida análise, o habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 1.120/1.145). Opostos embargos de declaração, os recursos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.152/1.156 e 1.168/1.172). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática para acolher as teses deduzidas no habeas corpus (e-STJ fls. 1.178/1.190). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal admita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. O presente writ consubstancia mera reiteração do pedido formulado pelo impetrante no HC n. 1001095/MS, já tendo este Tribunal Superior se manifestado a respeito, com acórdão publicado no DJe em 9/9/2025 e trânsito em julgado em 24/9/2025. 4. Agravo regimental desprovido.
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