STJ AREsp 2847073
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de preparo ou comprovação do benefício da gratuidade de justiça. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento, pois teria juntado cópia da decisão de deferimento da gratuidade de justiça, que não continha o número do processo e o nome das partes por ter sido proferida em processo físico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve a comprovação adequada do benefício da gratuidade de justiça, bem como se o recurso especial preenche os demais requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A comprovação da concessão da gratuidade da Justiça na origem, segundo a jurisprudência desta Corte, exige a juntada de cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 5. Os documentos apresentados pela parte agravante não comprovaram o deferimento da gratuidade de justiça no processo de origem, pois não continham o nome das partes ou o número do processo. 6. Além disso, a ausência de impugnação de fundamento autônomo do Acórdão recorrido já impediria, por si só, o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283/STF. 7. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e comprovação da similitude fática, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por LUCIO MARCOS MACHADO e MARIA INES DE LIMA MACHADO, sob o fundamento de que não instruído com o preparo ou comprovação do benefício da gratuidade da Justiça. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois juntou cópia da decisão de deferimento da gratuidade da Justiça, a qual não contém o número do processo porque proferida em processo físico. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (fls. 434-435). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de preparo ou comprovação do benefício da gratuidade de justiça. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento, pois teria juntado cópia da decisão de deferimento da gratuidade de justiça, que não continha o número do processo e o nome das partes por ter sido proferida em processo físico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve a comprovação adequada do benefício da gratuidade de justiça, bem como se o recurso especial preenche os demais requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A comprovação da concessão da gratuidade da Justiça na origem, segundo a jurisprudência desta Corte, exige a juntada de cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 5. Os documentos apresentados pela parte agravante não comprovaram o deferimento da gratuidade de justiça no processo de origem, pois não continham o nome das partes ou o número do processo. 6. Além disso, a ausência de impugnação de fundamento autônomo do Acórdão recorrido já impediria, por si só, o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283/STF. 7. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e comprovação da similitude fática, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.