STJ REsp 2092574
PROCESSUALDireito Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de Sentença. Depósito Judicial. Mora do Devedor. Aplicação da Súmula 677/STJ. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. 2. O recurso especial desafiava acórdão que, em cumprimento de sentença , homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial e deferiu o levantamento de valores depositados em favor do exequente, aplicando a Súmula 677/STJ. 3. A decisão agravada considerou: (i) ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC, nos termos da Súmula 282/STF; (ii) que os valores depositados em conta judicial não configuram pagamento, mas mera garantia do juízo, mantendo-se os encargos de mora; (iii) incidência da Súmula 7/STJ para reexame de fatos e provas; e (iv) ausência de modulação de efeitos do novo entendimento jurisprudencial sobre o Tema 677/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo devedor, a título de garantia do juízo, afasta a incidência de encargos de mora previstos no título executivo. III. Razões de decidir 5. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não se confunde com pagamento, pois não transfere a disponibilidade dos valores ao credor, conforme entendimento consolidado no Tema 677/STJ. 6. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 7. A análise da alegação de que os cálculos homologados desrespeitam decisões transitadas em julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A ausência de modulação dos efeitos do novo entendimento jurisprudencial sobre o Tema 677/STJ implica sua aplicação imediata, mesmo em casos anteriores à mudança de entendimento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S/A - LOGA, em face da decisão de fls. 565-568, da lavra deste signatário que, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheceu em parte do recurso especial e na extensão, negou-lhe provimento. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiava acórdão proferido em agravo de instrumento tirado contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença arbitral, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e deferiu o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITOS JUDICIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Depósitos judiciais efetuados em ação conexa Ato processual que não se confunde com pagamento Incidência dos encargos legais Juros moratórios Entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no procedimento de revisão do entendimento firmado no tema 677/Superior Tribunal de Justiça (Resp Nº 1.820.963 SP): - Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no procedimento de revisão do entendimento firmado no tema 677/Superior Tribunal de Justiça (Resp Nº 1.820.963 SP) os depósitos realizados e mantidos em conta judicial não têm o condão de afastar os efeitos da mora, pois não se confundem com o pagamento, incidindo, pois, os encargos de mora. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Nas razões do recurso especial (fls. 466-480), alegou a insurgente violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 502, 505 507 e 508, todos do CPC, tendo em vista o equívoco do acórdão em decidir de forma contrária a outro acórdão já transitado em julgado; b) artigos 840 e 1058, do CPC e art. 394, do Código Civil, por desconsiderar a obrigatoriedade de depósito judicial, o verdadeiro momento da mora e, consequentemente, o termo inicial dos juros. Sustentou que o valor devido pela insurgente na data de 30.04.2007, era de R$ 6.475.484,51, que consistiria o somatório do que fora depositado na ação anulatória em 09/02/2007 acrescido do montante de R$ 2.513.931,07 em 30.04.2007. Afirmou ter ficado reconhecido que "os valores das duas penhoras on-line, respectivamente de R$ 5.155.396,62 e R$ 2.696.355,30, perfazendo o total de R$ 7.851.751,92, ambas ocorridas nas contas bancárias da recorrente LOGA superavam, em muito, o valor do débito, que era de R$ 2.513.931,07, em 30.04.2007, considerando o valor do depósito feito na ação anulatória." Asseverou que "os depósitos feitos pela recorrente jamais poderiam ser desconsiderados nos cálculos elaborados pela Contadoria, tanto no primeiro como no segundo grau, visto que esse equívoco muda completamente o resultado da ação, já que os depósitos efetuados nos autos serviram para pagamento do débito, e, portanto, quem os remunera é a própria instituição bancária", sendo que "ao considerar que os depósitos judiciais não quitavam a dívida (na esteira do Tema 677), o v. Acórdão ofendeu abertamente a coisa julgada e simplesmente desconsiderou a decisão definitiva sobre o modo de atualização do débito". Aduziu não ter sido observado pelo acórdão recorrido a circunstância de que inexistia mora por parte do devedor quando ajuizada a execução, já que a ação anulatória e o depósito judicial feito naqueles autos são anteriores. Alega que "o argumento do v. Acórdão de que os valores depositados em conta judicial não estão disponíveis ao credor e não se confundiriam com pagamento, também não prospera, já que ao menos o depósito inicial, voluntário e prévio ao ajuizamento da execução, sempre esteve na esfera de disponibilidade do credor, que jamais requereu seu levantamento. A devedora não pode ser responsabilizada por sua inércia". Contrarrazões às fls. 498-525. Admitido o reclamo na origem, ascenderam os autos a esta Corte Superior. Na deliberação monocrática (fls. 565-568), negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 282/STF quanto aos artigos 502, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil, pois acerca da tese segundo a qual a Corte local não teria observado deliberação anterior, já transitada em julgado, que reconheceu inexistente a mora, não houve o devido prequestionamento; ii) os valores depositados em conta judicial não foram a título de pagamento, mas sim como mera garantia do juízo, motivo pelo qual não estavam disponíveis ao credor, razão porque mantidos os encargos da mora constantes do título, sendo aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 677/STJ; iii) para alterar a compreensão da Corte de origem que, com base nas circunstâncias da causa estabeleceu que os valores depositados em juízo não foram a título de pagamento, mas sim como garantia do juízo para a ação anulatória e penhoras online não satisfativas, seria imprescindível revolver os fatos e provas da causa, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ; iv) para acolher a tese dos insurgentes no sentido de que os cálculos elaborados não estariam conforme os parâmetros ditados pelos acórdãos já transitados em julgado, ou ainda, que os cálculos da contadoria teriam cometido os mesmos equívocos de contas elaboradas anteriormente, seria preciso revisitar o acervo fático-probatório dos autos, procedimento incabível no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Irresignada, interpôs agravo interno (fls. 572-582) no qual aduziu: a) a inaplicabilidade do óbice da Súmula 282/STF, pois "ainda que tais dispositivos de lei não tenham sido citados nominalmente, o v. acórdão recorrido julgou a matéria ignorando e ofendendo abertamente a coisa julgada ao desconsiderar a decisão definitiva sobre o modo de atualização do débito"; b) não incidência das súmula 7 e 83/STJ, porquanto desnecessário o revolvimento de fatos e provas para o acolhimento da tese da insurgente; Arremata aduzindo: O argumento contido no v. acórdão no sentido de que os valores depositados em conta judicial não estão disponíveis ao credor e não se confundiriam com pagamento também não prospera, já que ao menos o depósito inicial, voluntário e prévio ao ajuizamento da execução, sempre esteve na esfera de disponibilidade do credor, que jamais requereu seu levantamento. A devedora não pode ser responsabilizada por sua inércia. 34. Este aspecto, aliás, é absolutamente atrelado ao anterior, já que o v. acórdão transitado em julgado - que foi ofendido pelo v. acórdão recorrido - estabeleceu exatamente que quando do ajuizamento da execução não havia mora, pelo menos quanto ao valor depositado previamente. Não havendo mora, não há incidência de juros. Impugnação às fls. 586-596. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de Sentença. Depósito Judicial. Mora do Devedor. Aplicação da Súmula 677/STJ. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. 2. O recurso especial desafiava acórdão que, em cumprimento de sentença , homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial e deferiu o levantamento de valores depositados em favor do exequente, aplicando a Súmula 677/STJ. 3. A decisão agravada considerou: (i) ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC, nos termos da Súmula 282/STF; (ii) que os valores depositados em conta judicial não configuram pagamento, mas mera garantia do juízo, mantendo-se os encargos de mora; (iii) incidência da Súmula 7/STJ para reexame de fatos e provas; e (iv) ausência de modulação de efeitos do novo entendimento jurisprudencial sobre o Tema 677/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo devedor, a título de garantia do juízo, afasta a incidência de encargos de mora previstos no título executivo. III. Razões de decidir 5. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não se confunde com pagamento, pois não transfere a disponibilidade dos valores ao credor, conforme entendimento consolidado no Tema 677/STJ. 6. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 7. A análise da alegação de que os cálculos homologados desrespeitam decisões transitadas em julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A ausência de modulação dos efeitos do novo entendimento jurisprudencial sobre o Tema 677/STJ implica sua aplicação imediata, mesmo em casos anteriores à mudança de entendimento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.