STJ AREsp 2839079
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Aplicação de causa de diminuição de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, com pena total de 6 anos e 10 dias-multa. 3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, que não foi conhecido, e o respectivo agravo foi desprovido. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para alterar a decisão que julgou prejudicado o recurso especial quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. A questão da aplicação da causa de diminuição de pena já foi analisada e decidida em habeas corpus anterior, no qual se concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor de pena. 7. A análise do pedido implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 2. A reiteração de pedido já analisado e decidido inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.297.928/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE PATRICIO MANCILLA ARAYA contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial (fls. 403-405). O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, na ação penal n. 10012- 32.2020.8.24.0005, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por ofensa ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (fls. 28-47). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, em que buscou a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, writ o não foi conhecido e o respectivo agravo foi desprovido (fls. 255-256 e 298). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como divergência jurisprudencial (fls. 305-318). O recurso foi inadmitido devido à Súmula n. 284, STF, e exame do alegado dissídio interpretativo ficou prejudicado o (fls. 335-336). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou ter apontado corretamente a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 343-355). Nesta Corte Superior, o recurso especial foi julgado prejudicado (fls. 403-405). Neste regimental o agravante alega não haver prejudicialidade do pedido formulado no recurso especial quanto à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque as instâncias ordinárias empregaram fundamentos inidôneos para o afastamento do privilégio (fls. 411-415). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Aplicação de causa de diminuição de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, com pena total de 6 anos e 10 dias-multa. 3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, que não foi conhecido, e o respectivo agravo foi desprovido. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para alterar a decisão que julgou prejudicado o recurso especial quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. A questão da aplicação da causa de diminuição de pena já foi analisada e decidida em habeas corpus anterior, no qual se concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor de pena. 7. A análise do pedido implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 2. A reiteração de pedido já analisado e decidido inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.297.928/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/9/2023.