Decisão · STJ

STJ HC 1039125

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-27
PENAL
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HUDSON NUNES RODRIGUES, preso preventivamente e acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0919619-09.2025.8.19.0001, da 21ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 18/9/2025, denegou a ordem do HC n. 0069882-73.2025.8.19.0000. Sustenta ausência dos requisitos e da necessidade da prisão preventiva, por se tratar de medida cautelar excepcional, afirmando que o decreto de custódia não demonstra, de modo individualizado, elementos concretos que indiquem periculum libertatis nem finalidade específica do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz inexistirem elementos concretos de "risco de reiteração delitiva", destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não há histórico de reincidência ou de envolvimento com facções criminosas, e que a presunção de futura delinquência, sem base empírica, afronta a presunção de inocência. Alega violação do princípio da homogeneidade, que veda medida cautelar mais gravosa que a pena provavelmente aplicável ao final, afirmando que o juízo coator tomou por base apenas a gravidade do fato e a pena em abstrato, sem considerar aspectos subjetivos do agente, as circunstâncias do caso e a viabilidade de penas alternativas, o que violaria a proporcionalidade. Reque a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi por mim indeferido em 29/9/2025 (fls. 89/91). Após as informações (fls. 96/109), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 111/115). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada.
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