STJ REsp 1817362
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não cabe a análise de ofensa a enunciado de súmulas em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 2. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a existência de interesse recursal da parte agravante, mantendo a negativa de provimento do apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ E OUTROS, contra decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 328, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPROVIMENTO DO APELO. - A citação no processo cautelar ocorreu em 12/08/2008, portanto, como é cediço, a citação válida interrompe, efetivamente, a prescrição, a qual retroagirá à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, § 1º, do CPC. Na hipótese, não ouve o decurso do lapso prescricional quinquenal entre a data em vigor do CC/02 e a data da citação na ação cautelar, já que a retroação, da data do ato citatório, até a do ajuizamento da ação cautelar. - Ainda que ordenada por juízo incompetente, à guisa do teor do art. 219, caput, do CPC, ainda que ordenada por juízo incompetente, há a interrupção do prazo prescricional, conforme precedentes. Preliminar rejeitada à unanimidade. (sic) - Em se tratando de um financiamento industrial resta cabível a cobrança do anatocismo, pois, tendo sido o financiamento concedido com recursos do FAT e do PIS/PASEP, há previsão legal e contratual expressas para sua cobrança. - O art. 4º da Lei n. 9.365/96, que trata da reedição da Medida Provisória 684, de 31/10/1991, anterior ao contrato, que remonta ao ano de 1995, prevê a capitalização dos juros nos valores que o BNDES há de devolver ao FAT e ao fundo do PIS/PASEP, devendo, portanto, sua cobrança ser necessariamente repassada para o tomador do financiamento, inexistindo, dessa forma, qualquer excesso de execução em sua cobrança. Apelação improvida. Embargos de declaração opostos e após determinação desta Corte para rejulgamento, o acórdão restou assim ementado (fls. 657-658, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MAIS DE UMA VEZ. ART. 202, CAPUT, CC/2002. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os presentes autos que retornaram do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o parcial provimento do recurso especial interposto pelo particular, ora embargante, para a realização de novo julgamento de acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em face de omissão relativa à impossibilidade de se interromper o curso da prescrição da demanda mais de uma vez, nos termos do art. 202, caput, do CC/2002, matéria não apreciada no acórdão proferido por esta 4" Turma na Sessão de 19.01.2016. 2. Em suas razões de embargos, sustenta o particular que, em 29.12.95, reconhecera a dívida e, por isso, ocorreu a interrupção da prescrição. Como esta só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput, CC/2202), indevida é a constatação de que, com o ajuizamento da medida cautelar de protesto, houve nova prorrogação do prazo prescricional da pretensão executiva até 11.01.2013. 3. Na espécie, o dia 29.12.1995 diz respeito à data de celebração do Contrato de Abertura de Crédito Fixo entre o embargante e o embargado e não ao reconhecimento da dívida pelo particular. Nesta senda, percebe-se que a fluência do prazo prescricional nunca fora interrompida na supracitada data. 4. Tendo o Código Civil de 2002 entrado em vigor em 11.01.2003, o exequente, ora embargado, tinha até 11.01.2008 para executar o título extrajudicial. Ao ajuizar a demanda cautelar de protesto em 10.01.2008, interrompeu, pela primeira e única vez, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução. 5. Ainda que a citação da ação de protesto tenha ocorrido em 12.08.2008, ela interrompeu a prescrição, retroagindo até a data do ajuizamento da demanda cautelar de protesto (art. 219, § 1º, do CPC/73). 6. Sendo o dia da citação a data do último ato do processo para interromper a prescrição (art. 202, parágrafo único, CC/2002), esta recomeça a correr a partir de 12.08.2008 e se estende até o dia 12.08.2013 (05 anos). Ora, tendo a execução do título extrajudicial sido ajuizada em 25.07.2013, não ocorreu a prescrição. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial (fls. 666-684, e-STJ), a parte recorrente apontou violação à Súmula 472 do STJ e ao art. 5º e parágrafo único da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sustentanto a indevida cumulação de juros de mora com comissão de permanência e prática de anatocismo. Aduziu, ainda, divergência de entendimento entre o aresto recorrido e aquele prolatado pelo STJ quando do julgamento do REsp 973.827/RS e do REsp 1.061.530/RS, ambos sob a sistemática de recursos repetitivos de controvérsia. Contrarrazões apresentadas às fls. 867-875, e-STJ. Admitido o recurso na origem (fls. 877, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 881-885, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo com amparo nos seguintes fundamentos: i) não se conhece do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular, por não se no conceito de lei federal; ii) a falta de interesse recursal; iii) a incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de descaracterização da mora, ante a deficiência na fundamentação recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 888-906, e-STJ), no qual a parte recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado e sustenta a existência de interesse de agir, porquanto o voto vencedor do acórdão recorrido teria entendido pela incidência da capitalização mensal de juros. Impugnação às fls. 911-921, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não cabe a análise de ofensa a enunciado de súmulas em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 2. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a existência de interesse recursal da parte agravante, mantendo a negativa de provimento do apelo extremo.