STJ AREsp 2628185
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVA. SUMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO R ECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Dois agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados contra acórdão que rejeitou pedido de nova avaliação de imóveis rurais penhorados em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu que os executados foram devidamente intimados acerca das avaliações dos imóveis e deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando a preclusão para a realização de nova avaliação dos bens. 3. A agravante alegou violação dos arts. 873, III, 870 e 76 do CPC, sustentando que não foi concedido prazo para regularização da representação processual após a renúncia do advogado, o que teria prejudicado a defesa dos executados. 4. O espólio agravante alegou violação dos arts. 489, IV, 1022, II e 873, III do CPC, argumentando deficiência na prestação jurisdicional e defendendo a necessidade de nova avaliação dos imóveis. 5. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual após a renúncia do advogado configura violação ao art. 76 do CPC; e (ii) saber se é possível a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, considerando que o valor foi fixado com base em avaliação realizada três anos antes e que os executados não impugnaram a avaliação no prazo legal. III. Razões de decidir 7.Não se conhece do agravo que não combate todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial conforme nos termos da Súmula 182 do STJ. 8. "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) 9. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos para verificar a necessidade de nova avaliação dos imóveis encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo. 10. Agravo interposto por Maria Augusta Figueiredo Andrade não conhecido. Agravo interposto pelo espólio de Fernando Dias de Andrade conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de dois Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados contra acórdão assim ementado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO - ARREMATANTE - ACOLHIDA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS - PRECLUSÃO - EXECUTADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DEIXARAM O PRAZO TRANSCORRER SEM MANIFESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 119 do Código de Processo Civil autoriza ao terceiro interessado, que demonstre que algum direito seu possa ser atingido, ingressar no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Para a realização de nova avaliação não basta apenas haver discordância acerca do preço atribuído aos bens pelo avaliador, devendo estar presente qualquer dos requisitos previstos no art. 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação; b) a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; ou, c) a majoração ou diminuição no valor do bem, após a avaliação. Tais hipóteses que não ocorrem nos autos. No caso concreto, os executados foram intimados pessoalmente acerca das avaliações dos imóveis e deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, deixando para comparecer nos autos apenas quando intimados sobre o leilão dos imóveis, caracterizando a preclusão para realização de nova avaliação dos bens. Recurso conhecido e não provido. Em recurso especial, a agravante MARIA AUGUSTA FITGUEIREDO ANDRADE alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. art. 873, inciso III, art. 870 e art. 76, todos do CPC (2015). Especificamente em relação ao art. 76 do CPC, a parte recorrente argumenta que : .. a aplicação do art. 76 do CPC era devida, pois uma vez feita a renúncia pelo advogado, à parte deve ser concedido prazo, mediante intimação pessoal pelo juízo para regularizar sua representação processual, o que lamentavelmente não foi aplicado pelo relator e 1ª vogal no acordão recorrido, negando assim vigência ao art. 76 do CPC, com grave situação criada aos executados, com a alienação de seus bens particulares sem que tivessem a oportunidade de constituir novos advogados após a renúncia do advogado antigo. Por sua vez o ESPÓLIO DE FERNANDO DIAS DE ANDRADE alegou violação dos arts. 489, IV e 1022, II, do CPC, entendendo que houve deficiência na prestação jurisdicional. Aduz ainda que houve violação art. 873, III do CPC. Ambos os recursos defendem a possibilidade de nova avaliação do imóvel em discussão cujo valor foi fixado com base em avaliação realizada três anos antes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVA. SUMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO R ECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Dois agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados contra acórdão que rejeitou pedido de nova avaliação de imóveis rurais penhorados em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu que os executados foram devidamente intimados acerca das avaliações dos imóveis e deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando a preclusão para a realização de nova avaliação dos bens. 3. A agravante alegou violação dos arts. 873, III, 870 e 76 do CPC, sustentando que não foi concedido prazo para regularização da representação processual após a renúncia do advogado, o que teria prejudicado a defesa dos executados. 4. O espólio agravante alegou violação dos arts. 489, IV, 1022, II e 873, III do CPC, argumentando deficiência na prestação jurisdicional e defendendo a necessidade de nova avaliação dos imóveis. 5. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual após a renúncia do advogado configura violação ao art. 76 do CPC; e (ii) saber se é possível a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, considerando que o valor foi fixado com base em avaliação realizada três anos antes e que os executados não impugnaram a avaliação no prazo legal. III. Razões de decidir 7.Não se conhece do agravo que não combate todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial conforme nos termos da Súmula 182 do STJ. 8. "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) 9. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos para verificar a necessidade de nova avaliação dos imóveis encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo. 10. Agravo interposto por Maria Augusta Figueiredo Andrade não conhecido. Agravo interposto pelo espólio de Fernando Dias de Andrade conhecido para não conhecer do recurso especial.