Decisão · STJ

STJ AREsp 2849867

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TESE RECURSAL PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, a tese recursal é predominantemente constitucional. Impossibilidade de análise do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Impossibilidade de análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROBERTO BASTOS DE PAULA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, na ausência de prequestionamento e comprovação da divergência jurisprudencial, e na impossibilidade de análise de recurso especial com tese recursal de natureza predominantemente constitucional e fundado na ofensa a princípios. Argumenta a parte agravante que: .. a decisão que inadmitiu o Recurso Especial revela-se dissociada do disposto no artigo 489 e respectivos incisos do §1º do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a invocar genericamente precedente ou enunciado de súmula, sem explicitar seus fundamentos determinantes ou demonstrar, de forma concreta, a pertinência da súmula ao caso em análise (fl. 958). Afirma que: .. a rejeição do Recurso Especial com base na Súmula 280 do STF afronta o dever de respeito à uniformização da jurisprudência e à observância dos precedentes, conforme exige o artigo 927 do CPC, sobretudo porque a matéria discutida transcende o direito local, envolvendo, de maneira direta, normas constitucionais e federais (fl. 958). Assevera que: O que se discute no Recurso Especial não é a validade da norma constitucional em si, mas sim a correta aplicação e observância de decisão vinculante com base no sistema de precedentes previsto no CPC/2015, além da interpretação conjunta de leis federais e estaduais, como o artigo 65 da Lei nº 16.901/2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil) e os artigos 74 e 122 da Lei nº 20.756/2020, em cotejo com normas processuais federais (fl. 959). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TESE RECURSAL PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, a tese recursal é predominantemente constitucional. Impossibilidade de análise do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Impossibilidade de análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno improvido.
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