Decisão · STJ

STJ REsp 2146248

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). 2. Concluindo a instância originária acerca da validade da prova pericial e d a desnecessidade de novo laudo técnico, não cabe a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERNANI MARIANO contra decisão monocrática de fls. 481-485 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Reitera a alegação acerca da necessidade de realização de nova perícia por médico especialista para fins de atestar sua incapacidade laboral. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 514). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). 2. Concluindo a instância originária acerca da validade da prova pericial e d a desnecessidade de novo laudo técnico, não cabe a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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