Decisão · STJ

STJ AREsp 2741689

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. DESCABIMENTO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que delimitou o direito ao benefício fiscal do PERSE com base nas atividades (CNAE) e no período de tempo específicos, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A análise de suposta ilegalidade de portarias e instruções normativas em face de lei federal não é cabível em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa. 4. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DIMESUL - GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 773-776), com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na impossibilidade de análise de atos infralegais em recurso especial e por não caber a esta Corte interpretar Súmula do STF. Em suas razões (fls. 782-794), a parte agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão monocrática. Reitera a tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a afronta ao art. 178 do Código Tributário Nacional; e à Súmula 544/STF. Defende, ainda, que a controvérsia não envolve ofensa reflexa à legislação federal, mas sim violação direta aos arts. 178 do CTN; e 2º e 4º da Lei 14.148/2021; e à Lei 14.592/2023, não havendo necessidade de reexame de provas, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fl. 801. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. DESCABIMENTO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que delimitou o direito ao benefício fiscal do PERSE com base nas atividades (CNAE) e no período de tempo específicos, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A análise de suposta ilegalidade de portarias e instruções normativas em face de lei federal não é cabível em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa. 4. Agravo Interno improvido.
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