STJ REsp 2234873
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, afastando a alegação de ilegalidade da abordagem. 2. A parte agravante sustenta que: (i) não há necessidade de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica; (ii) a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem fundada suspeita; (iii) os depoimentos dos policiais apresentaram contradições; e (iv) a jurisprudência da Sexta Turma exige elementos objetivos para caracterizar fundada suspeita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem, e se a análise do caso demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima especificada, contendo características físicas e visuais detalhadas da investigada, indicação precisa do local e confirmação prévia pelos policiais, legitima a busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência dos depoimentos policiais e pela existência de fundadas razões para a abordagem, afastando a alegação de contradições relevantes. 6. A pretensão de reexame do conjunto probatório, incluindo depoimentos e circunstâncias da abordagem, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de hipóteses fáticas distintas, nas quais não havia denúncia especificada ou confirmação prévia, diferentemente do caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. 2. A análise de contradições pontuais em depoimentos policiais, quando o Tribunal de origem conclui pela consistência dos elementos essenciais, não autoriza o reexame de provas em recurso especial. 3. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.498/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA AMORIM DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 368/372, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 378/385, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) não há necessidade de reexame fático-probatório, bastando revaloração jurídica do quadro fático incontroverso; (ii) a busca pessoal foi realizada apenas com base em denúncia anônima, sem investigação prévia ou elementos concretos que justificassem a fundada suspeita; (iii) os policiais apresentaram versões contraditórias sobre a abordagem; (iv) a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte exige elementos objetivos para a caracterização de fundada suspeita, não sendo suficiente denúncia anônima isolada. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, afastando a alegação de ilegalidade da abordagem. 2. A parte agravante sustenta que: (i) não há necessidade de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica; (ii) a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem fundada suspeita; (iii) os depoimentos dos policiais apresentaram contradições; e (iv) a jurisprudência da Sexta Turma exige elementos objetivos para caracterizar fundada suspeita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem, e se a análise do caso demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima especificada, contendo características físicas e visuais detalhadas da investigada, indicação precisa do local e confirmação prévia pelos policiais, legitima a busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência dos depoimentos policiais e pela existência de fundadas razões para a abordagem, afastando a alegação de contradições relevantes. 6. A pretensão de reexame do conjunto probatório, incluindo depoimentos e circunstâncias da abordagem, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de hipóteses fáticas distintas, nas quais não havia denúncia especificada ou confirmação prévia, diferentemente do caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. 2. A análise de contradições pontuais em depoimentos policiais, quando o Tribunal de origem conclui pela consistência dos elementos essenciais, não autoriza o reexame de provas em recurso especial. 3. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.498/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.