STJ AREsp 2953444
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA EXCLUÍDA DO CONSÓRCIO. VERICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. As matérias pertinentes aos arts. 7º e 503, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula 282/STF. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e às teses jurídicas atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado do Ceará, desafiando decisório da Presidência do STJ, às fls. 9.060/9.069, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes motivos: (I) incidência das Súmulas n. 284 (razões dissociadas), 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento); (II) o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. A parte agravante sustenta que "as razões recursais do especial combateram efetivamente os fundamentos cruciais do aresto impugnado, especialmente os fundamentos relacionados ao reconhecimento da legitimidade da parte ora agravada, razão pela qual não incide a Súmula 284/STF" (fl. 9.079). Discorre, ainda, que "o prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem. No caso em tela, a alegação de decisão ultra petita decorre do fato de o Tribunal de origem ter decidido pela inclusão da ACCIONA como assistente simples nos autos, o que não foi requerido pela CETENCO" (fl. 9.082) Aduz que "cumpriu os requisitos mínimos para a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual o Recurso Especial deve ser conhecido e devidamente apreciado pelo STJ" (fl. 9.078). As agravadas apresentaram impugnação às fls. 9.088/9.104 e 9.107/9.116. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA EXCLUÍDA DO CONSÓRCIO. VERICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. As matérias pertinentes aos arts. 7º e 503, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula 282/STF. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e às teses jurídicas atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido.