STJ AREsp 2926398
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE SUMULAR N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A carência de argumen tação particularizada, demonstrando a ofensa a dispositivo legal, e a dissociação entre o teor do julgamento a fundamentação do recurso especial atraem, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada sob o viés pretendido pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O STJ já decidiu que, "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por o ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 353-358): Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 322 do Código de Processo Civil, especificamente, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido o violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: .. . No mais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão, sob os vieses dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: .. . Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AR Esp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025 ). Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Ainda que ultrapassado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: .. . Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não cabe falar em aplicação da Súmula 284/STF ou 211/STJ; bem como assevera que o dissídio interpretativo estaria devidamente demonstrado. Reafirma a ofensa aos arts. 322 e 324 do CPC. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 366-376). Contraminuta ap resentada (e-STJ, fls. 380-390). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 408-414). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE SUMULAR N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A carência de argumen tação particularizada, demonstrando a ofensa a dispositivo legal, e a dissociação entre o teor do julgamento a fundamentação do recurso especial atraem, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada sob o viés pretendido pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O STJ já decidiu que, "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). 4. Agravo interno improvido.