Decisão · STJ

STJ AREsp 3020777

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA EDUCACIONAL. RESCISÃO MOTIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE ATA NOTARIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem se manifestou de maneira fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O inconformismo quanto à suficiência das provas já produzidas (ata notarial) e à desnecessidade de dilação probatória para comprovar o aliciamento de alunos - fundamento para a rescisão do contrato e a condenação em multa - tem nítido caráter de reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos moldes da Súmula n. 7 do STJ. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos segundos embargos de declaração e a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Univinte Centro Tecnológico Ltda (UNIVINTE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRARRAZÕES. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ARGUMENTOS GENÉRICOS QUE INVIABILIZAM A ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. MÉRITO. CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO MOTIVADA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALICIAMENTO DE DOIS ALUNOS QUE FOI DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS BENS OBJETO DE COMODADO. MEDIDA IMPOSITIVA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE APELANTE. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 1.007) Os embargos de declaração de UNIVINTE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.035/1.036). Nas razões do agravo, UNIVINTE apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à decisão surpresa no próprio acórdão, à necessidade de prova oral, à suficiência/insuficiência da prova documental e ao contraditório na utilização de depoimentos extrajudiciais em ata notarial, bem como por ausência de manifestação sobre o prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (2) violação dos arts. 7º, 9º, 10, 347, 348, 350, 369, 411, II e III, 426, 427, parágrafo único, I, 428, I, e 429, II, do CPC, sustentando nulidade do uso exclusivo de depoimentos extrajudiciais colhidos unilateralmente por ata notarial, sem participação e contraditório, e imprescindibilidade da prova oral para confirmar ou infirmar tais declarações; (3) indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos teriam nítido propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ) e ausência de dolo processual. Houve apresentação de contraminuta por Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda (UNIASSELVI), conforme e-STJ, fls. 1.107-1.131. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA EDUCACIONAL. RESCISÃO MOTIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE ATA NOTARIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem se manifestou de maneira fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O inconformismo quanto à suficiência das provas já produzidas (ata notarial) e à desnecessidade de dilação probatória para comprovar o aliciamento de alunos - fundamento para a rescisão do contrato e a condenação em multa - tem nítido caráter de reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos moldes da Súmula n. 7 do STJ. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos segundos embargos de declaração e a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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