Decisão · STJ

STJ HC 1025939

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Requisitos configurados. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão e a absolvição pelo referido crime, sustentando a ausência de elementos configuradores do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e se há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados no habeas corpus. 5. A moldura fática do acórdão impugnado demonstra que os requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas estão preenchidos, caracterizando-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 6. A estabilidade exigida para a configuração do delito restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional. 7. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, configura-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, caracterizando-se por relativa permanência e comunhão de desígnios voltada à prática de infrações penais indeterminadas. 2. A estabilidade exigida para a configuração do delito restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional. 3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 29; Lei n. 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.925/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MARTINS SILVA GALVANI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante replica os argumentos constantes na peça inicial, destacando a ocorrência de constrangimento ilegal consistente na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, art. 35 da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido, pretende a reforma da decisão, com a absolvição do agravante pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Requisitos configurados. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão e a absolvição pelo referido crime, sustentando a ausência de elementos configuradores do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e se há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados no habeas corpus. 5. A moldura fática do acórdão impugnado demonstra que os requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas estão preenchidos, caracterizando-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 6. A estabilidade exigida para a configuração do delito restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional. 7. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, configura-se pela união estável e voluntária de pessoas com o fim específico de cometer crimes, caracterizando-se por relativa permanência e comunhão de desígnios voltada à prática de infrações penais indeterminadas. 2. A estabilidade exigida para a configuração do delito restringe-se àquela necessária para evidenciar a existência de um grupo minimamente estruturado, voltado à prática do tráfico de drogas, ainda que por tempo determinado ou para fins específicos, desde que presente certo grau de planejamento e coordenação funcional. 3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 29; Lei n. 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.925/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
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