STJ AREsp 3006628
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEWLAND VEÍCULOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 827-828). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 562): PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEVER DE REPARO NO AUTOMÓVEL QUE CONFIGURA DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL AS PARTES PUGNARAM PELO JULGAMENTO DA LIDE. AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS PELO CONSERTO DAS AVARIAS CONSTATADAS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DO CONTRATO. REQUERIDAS QUE NÃO SE DESIMCUMBIRAM DE PROVAR AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO E/OU MAU USO POR PARTE DA AUTORA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 581). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, afastando a incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, ao argumento de que inexiste uniformidade jurisprudencial aplicável bem como que a peça recursal expôs de forma clara e detalhada as supostas violações legais. Aduz, ainda, que enfrentou a Súmula n. 7/STJ por tratar de questões de direito, como a extrapolação dos limites da lide, cerceamento de defesa e ônus sucumbenciais, sem revolvimento probatório. Afirma ainda a existência de prequestionamento implícito das matérias federais debatidas. Sustenta, outrossim, que: "Em relação à Súmula 83/STJ, demonstrou-se que não há jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte a justificar sua incidência, pois a controvérsia é eminentemente de direito e envolve a correta aplicação de dispositivos legais específicos, sem uniformidade jurisprudencial suficiente para atrair o óbice. Quanto à Súmula 284/STF, igualmente foi afastada no AR Esp, na medida em que a peça recursal expôs de forma clara e detalhada as violações legais e constitucionais, possibilitando a exata compreensão da controvérsia, sendo indevida a conclusão de deficiência de fundamentação. Também foi expressamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ, pois ficou demonstrado que o recurso especial não objetiva reexame de provas, mas apenas a correta interpretação jurídica de fatos incontroversos, como a extrapolação dos limites da lide, o cerceamento de defesa decorrente da ausência de manifestação do perito e a distribuição inadequada dos ônus sucumbenciais, hipóteses que afastam a vedação sumular." (fl. 836) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 704-709). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.