Decisão · STJ

STJ AREsp 2643771

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EXISTENTES NO JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A petição de embargos de declaração que não faz referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 apresenta fundamentação deficiente, impondo-se o não conhecimento. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por DS PLUS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. ao acórdão desta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 196): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR NÃO RECOLHIMENTO DO ISS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III E V, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relativamente à alegada desnecessidade da realização de cálculos para apreciação da tese no âmbito da exceção de pré-executividade, verifica-se que o único dispositivo legal apontado pelo recorrente, qual seja, art. 927, III e V, do CPC/2015, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, quanto à tese de que não foi observado o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016136-82.2017.8.26.0000, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000 e na ADI n. 442/STF (violação ao art. 927, III e V, do CPC/2015). 3. Havendo expressa menção à afronta a dispositivo da Constituição Federal, não há o que reformar na decisão que apontou a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 210-215) , a parte embargante defende a impossibilidade de incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 211/STJ, bem como reitera a alegação de que não suscitou violação ao art. 24 da Constituição Federal. Argumenta, quanto à Súmu la n. 284/STF, que demonstrou satisfatoriamente que a análise da legalidade dos juros não exige dilação probatória, podendo ser realizada de maneira direta e objetiva com base nas provas já constantes nos autos, bem como que o art. 927 do CPC foi devidamente invocado nas razões recursais. Relativamente à Súmula n. 211/STJ, pontua a observância ao requisito do prequestionamento, uma vez que a violação ao art. 927 do CPC foi devidamente debatida e suscitada perante a origem. No que tange ao art. 24 da Constituição, assevera que foi apontado apenas a título de reforço argumentativo. Requer, ao final, que os vícios apontados sejam sanados. Sem impugnação (e-STJ, fl. 224). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EXISTENTES NO JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A petição de embargos de declaração que não faz referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 apresenta fundamentação deficiente, impondo-se o não conhecimento. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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