Decisão · STJ

STJ AREsp 2974650

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JEANNE D ARC PAULA DE LIMA (MARIA) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que considerou deserto o recurso. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que comprovou sua hipossuficiência econômica e superendividamento, com juntada de documentos (contracheques, despesas essenciais, empréstimos consignados e planilha de gastos), estando amparada pela presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC e a necessidade de fundamentação concreta para afastá-la. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. 2. Agravo interno não provido.
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