STJ AREsp 2877122
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão de: i) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 1022, II e parágrafo único, II do CPC; ii) ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado (art. 411 do CC); iii) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme requisitos legais. O agravo em recurso especial interposto não foi conhecido, pela incidência da Súmula 182/STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ OSVALDO ADORNO BARBOSA E OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.295-2.299). Argumenta a parte agravante, em síntese: i) inexistência de generalidade nas razões, com impugnação específica aos fundamentos de inadmissão; ii) negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 (ausência de manifestação expressa quanto aos arts. 59 e 919 do CC/1916 - art. 411 do CC/2002). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 2.395-2.406). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão de: i) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 1022, II e parágrafo único, II do CPC; ii) ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado (art. 411 do CC); iii) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme requisitos legais. O agravo em recurso especial interposto não foi conhecido, pela incidência da Súmula 182/STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.