STJ AREsp 2979564
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA E REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS APENAS EM FAVOR DE UM RÉU. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade. 2. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão. 3. A sentença condenatória não pode ser anulada parcialmente em relação a um dos litisconsortes, com reabertura de prazo para defesa e produção de provas, permanecendo válida como título executivo perante dos demais requeridos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para anulação de todos os atos processuais a partir do reconhecimento de nulidade de citação. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUÍS CARLOS FANTE, MARINA CANSAN FANTE E MICHELLE CANSAN FANTE contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (e-STJ, fls. 975-981): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM FACE DE UM DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO QUE DEVE SER COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual e restituição de valores, ante o não cumprimento da obrigação consistente na entrega de litros de vinho aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Analisar se uma vez anulado os atos processuais em face da nulidade de citação de um dos requeridos, o processo deve retornar à fase de conhecimento em relação a todos os demais devedores; 2) se a prova existente nos autos é suficiente a comprovar o cumprimento da obrigação pela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento de nulidade de citação de um dos devedores, não induz à nulidade dos atos processuais praticados em face dos demais devedores. 2. Referindo-se a sentença a apenas um dos requeridos, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse recursal dos demais. 3. A prova exclusivamente testemunhal não pode ser utilizada para comprovação da quitação da obrigação, mormente se desacompanhada de outros indícios de prova documental para a tal mister. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Aduz-se no agravo que a decisão: (1) não atrai a Súmula 7/STJ, pois se pretende revaloração jurídica dos fatos já delineados, e não reexame probatório; (2) reconhecida a nulidade da citação de Michelle, impõe-se a reabertura da fase de conhecimento e do prazo defensivo para todos os réus, afastando a coisa julgada para Luís e Marina; (3) o STJ pode dirimir a correta aplicação do CPC, ainda que haja reflexos constitucionais; (4) houve negativa de vigência aos arts. 231, § 1º, 238, 239, 281, 502, 505 e 996 do CPC e dissídio jurisprudencial; (5) deve ser provido o agravo para destrancar o recurso especial. A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.066-1.070). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA E REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS APENAS EM FAVOR DE UM RÉU. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade. 2. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão. 3. A sentença condenatória não pode ser anulada parcialmente em relação a um dos litisconsortes, com reabertura de prazo para defesa e produção de provas, permanecendo válida como título executivo perante dos demais requeridos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para anulação de todos os atos processuais a partir do reconhecimento de nulidade de citação.