STJ HC 976038
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NATUREZA PENAL DA NORMA. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.). Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP). 2. No caso concreto, o paciente, que cumpria pena em regime semiaberto, foi beneficiado com saídas temporárias, mas o Tribunal de Justiça cassou a decisão sob o fundamento da aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024, que restringiu o benefício. 3. As alterações mais severas trazidas pela Lei n. 14.843/2024, por restringirem o direito à saída temporária, constituem novatio legis in pejus, cuja retroatividade se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, não sendo aplicável aos crimes praticados antes de sua vigência. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão do Juízo da execução penal que havia autorizado a fruição de saídas temporárias, indeferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo em Execução n. 8000860-19.2024.8.24.0020/SC, com fundamento na Lei n. 14.843/2024. Consta dos autos que o paciente, cumprindo pena no regime semiaberto, havia obtido autorização para saída temporária, posteriormente cassada pelo Tribunal local, sob o fundamento de que a nova legislação vigente à época do deferimento passou a restringir o benefício para determinadas hipóteses, não alcançadas no caso concreto. O Ministério Público sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada interpretou indevidamente a natureza das modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024; b) o instituto da saída temporária possui natureza processual e, por isso, tem aplicação imediata; c) não se trata de direito subjetivo, mas de benefício sujeito à conveniência e oportunidade, nos termos da legislação vigente. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou sua submissão à Sexta Turma, para restabelecer o acórdão estadual. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NATUREZA PENAL DA NORMA. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.). Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP). 2. No caso concreto, o paciente, que cumpria pena em regime semiaberto, foi beneficiado com saídas temporárias, mas o Tribunal de Justiça cassou a decisão sob o fundamento da aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024, que restringiu o benefício. 3. As alterações mais severas trazidas pela Lei n. 14.843/2024, por restringirem o direito à saída temporária, constituem novatio legis in pejus, cuja retroatividade se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, não sendo aplicável aos crimes praticados antes de sua vigência. 4. Agravo regimental não provido.