Decisão · STJ

STJ HC 1038851

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO, DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PARADA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi dos crimes de receptação de veículo roubado, desobediência a ordem legal de parada e direção sem habilitação. Consoante se vê dos autos, o agravante estava dirigindo carro roubado quando recebeu ordem de parada e não obedeceu, empreendendo fuga em alta velocidade. Houve perseguição e, depois da colisão do veículo, ele foi abordado. O decreto prisional ainda salientou a reiteração delitiva do agente, que é reincidente pela prática de tráfico de drogas, crime em relação ao qual ainda estava em cumprimento de pena no regime semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. O pequeno atraso se deve à necessidade de inclusão do corréu, que descumpriu os termos do acordo de não persecução penal, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a início da instrução criminal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LEANDRO GABRIEL LAURO PEREIRA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 33/34): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO GABRIEL LAURO PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 278376-11.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado como incurso, em tese, nas penas dos arts. 180, caput, e 330, ambos do Código Penal e 309 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/13): HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de receptação, desobediência e direção de veículo automotor sem habilitação. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar in casu. Não acolhimento. Feito que tramita com regularidade. Inexistência de desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Paciente reincidente, descontando pena em regime semiaberto. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva não preenche os requisitos legais, já que a pena máxima acumulada não ultrapassa 4 anos de reclusão, o paciente não é reincidente específico e se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias de que o agente faz jus à soltura e não oferece risco à instrução. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO, DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PARADA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi dos crimes de receptação de veículo roubado, desobediência a ordem legal de parada e direção sem habilitação. Consoante se vê dos autos, o agravante estava dirigindo carro roubado quando recebeu ordem de parada e não obedeceu, empreendendo fuga em alta velocidade. Houve perseguição e, depois da colisão do veículo, ele foi abordado. O decreto prisional ainda salientou a reiteração delitiva do agente, que é reincidente pela prática de tráfico de drogas, crime em relação ao qual ainda estava em cumprimento de pena no regime semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. O pequeno atraso se deve à necessidade de inclusão do corréu, que descumpriu os termos do acordo de não persecução penal, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a início da instrução criminal. 5. Agravo regimental desprovido.
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