STJ AREsp 2977863
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DÍVIDA DE VALORES LOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDNALVA MARIA DE MENEZES e AUREA ARAÚJO BASTOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamentos na incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos (recibos e datas), à luz do art. 309 do Código Civil, do art. 373 do Código de Processo Civil e dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre reexame fático-probatório e valoração da prova, além de julgados acerca do credor putativo e da teoria da aparência, aptos a afastar o óbice sumular. Aduz que houve indevida exigência de "prova negativa" quanto à autorização da intermediária para recebimento dos aluguéis, quando os recibos apresentados seriam suficientes para demonstrar a extinção parcial da obrigação, com inversão indevida da lógica do ônus probatório. Argumenta, por fim, sobre a inadequação da majoração de honorários em desfavor de parte idosa e vulnerável, pugnando por proporcionalidade e razoabilidade. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 429). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DÍVIDA DE VALORES LOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.