Decisão · STJ

STJ AREsp 2985176

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da existência de alegação de violação de dispositivos e princípios constitucionais e da incidência da Súmula 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "O Recurso Especial interposto pelo agravante indicou expressamente dispositivos de lei federal tidos por violados, como os artigos 44 e 111 do Código de Processo Civil de 2015, além de ter enfrentado a questão da competência absoluta à luz do art. 114, I, da Constituição Federal" (fl. 163). Afirma que "aplicação automática da Súmula 284/STF, desconsiderando a análise efetiva das razões recursais, esvazia o direito de acesso à jurisdição e contraria o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (fl. 164). Acrescenta que "mencionou expressamente os arts. 44 e 111 do Código de Processo Civil de 2015, além de suscitar a aplicação do art. 114, I, da Constituição Federal de 1988, em conjunto com a legislação federal aplicável" (fl. 165). Aduz que efetuou o devido prequestionamento, que se trata de matéria de ordem pública, que é necessária a flexibilização do formalismo excessivo e que a jurisprudência é favorável à admissibilidade. Requer seja o presente agravo interno conhecido e provido. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da existência de alegação de violação de dispositivos e princípios constitucionais e da incidência da Súmula 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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