STJ AREsp 2645904
CIVILDIREITO CIVI E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, 320, 336 E 356 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 967/STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, CPC E ART. 255, RISTJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ À ALÍNEA "C". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Laercio Antonio Polizer e Joseane Maroquio Xavier Polizer contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o Recurso Especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 284, e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. Alegaram violação aos artigos 313, 320, 336 e 356 do Código Civil, bem como afronta ao Tema Repetitivo nº 967 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Sustentaram que as teses recursais envolviam exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório, e pleitearam o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, diante da alegada deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) analisar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas relativos à aceitação de dação em pagamento e ao adimplemento contratual; (iii) examinar se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, mas não comporta conhecimento, pois a decisão agravada examinou de forma suficiente as alegações deduzidas, inexistindo razão para reforma. 4. A discussão sobre o Tema Repetitivo nº 967 do STJ não pode ser apreciada, porque os agravantes não interpuseram agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exige o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Os recorrentes apenas mencionaram dispositivos legais, sem explicitar de modo claro e objetivo a forma pela qual teriam sido violados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão recursal demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas relativos à dação em pagamento e ao adimplemento das obrigações, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A divergência jurisprudencial invocada não foi devidamente comp rovada, pois os agravantes não apresentaram cotejo analítico entre os julgados confrontados, descumprindo os requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 8. É pacífico o entendimento de que a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos interpostos com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é fundado em fatos e não em divergência na interpretação de norma federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Laercio Antonio Polizer e Joseane Maroquio Xavier Polizer contra decisão do Tribunal de origem que não conheceu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVI E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, 320, 336 E 356 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 967/STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, CPC E ART. 255, RISTJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ À ALÍNEA "C". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Laercio Antonio Polizer e Joseane Maroquio Xavier Polizer contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o Recurso Especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 284, e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. Alegaram violação aos artigos 313, 320, 336 e 356 do Código Civil, bem como afronta ao Tema Repetitivo nº 967 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Sustentaram que as teses recursais envolviam exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório, e pleitearam o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, diante da alegada deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) analisar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas relativos à aceitação de dação em pagamento e ao adimplemento contratual; (iii) examinar se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, mas não comporta conhecimento, pois a decisão agravada examinou de forma suficiente as alegações deduzidas, inexistindo razão para reforma. 4. A discussão sobre o Tema Repetitivo nº 967 do STJ não pode ser apreciada, porque os agravantes não interpuseram agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exige o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Os recorrentes apenas mencionaram dispositivos legais, sem explicitar de modo claro e objetivo a forma pela qual teriam sido violados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão recursal demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas relativos à dação em pagamento e ao adimplemento das obrigações, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A divergência jurisprudencial invocada não foi devidamente comp rovada, pois os agravantes não apresentaram cotejo analítico entre os julgados confrontados, descumprindo os requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 8. É pacífico o entendimento de que a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos interpostos com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é fundado em fatos e não em divergência na interpretação de norma federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.