Decisão · STJ

STJ HC 1041723

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Ainda que o art. 647-A do Código de Processo Penal admita a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica no caso concreto. 3. No caso, além de manejar outro writ perante esta Corte, com idêntico conteúdo, o impetrante deixou de instruir os autos com as peças essenciais à apreciação da matéria, circunstância que inviabiliza o exame do pedido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINÍCIUS DE MELO SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. Consta dos autos que o agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime tipificado no art. 195 do Código Penal Militar. Impetrado writ prévio, a Corte local denegou a ordem (e-STJ fl. 18). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal Militar, visando obter a concessão da ordem para cassar a decisão que indeferiu o oferecimento do ANPP, desmarcar a audiência de instrução e designar data para celebração do acordo já ofertado pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 30/31). Os autos foram remetidos (e-STJ fl. 1). O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 40/42). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, com acolhimento das teses deduzidas no habeas corpus (e-STJ fls. 46/58). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Ainda que o art. 647-A do Código de Processo Penal admita a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica no caso concreto. 3. No caso, além de manejar outro writ perante esta Corte, com idêntico conteúdo, o impetrante deixou de instruir os autos com as peças essenciais à apreciação da matéria, circunstância que inviabiliza o exame do pedido. 4. Agravo regimental desprovido.
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