STJ RHC 224193
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO COLAPSO". ALEGAÇÃO DE ERRO NA CITAÇÃO DE RÉU PRESO POR CARTA PRECATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM 49 RÉUS, PLURALIDADE DE DILIGÊNCIAS E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INTENSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. É incabível, em agravo regimental, a introdução de tese não deduzida nas razões do recurso ordinário, como a alegação de erro do juízo de origem ao determinar a citação de réu preso por carta precatória no endereço residencial, por configurar indevida inovação recursal. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. No caso, trata-se de ação penal complexa, com 49 réus, múltiplas diligências e intensa movimentação processual, não havendo desídia estatal ou desproporcionalidade no lapso de prisão decretada em 10/6/2025. 3. As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE BAHLS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5069076-12.2025.8.24.0000/SC). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no contexto da denominada "Operação Colapso". Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, alegando excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea da prisão, bem como suficiência de medidas cautelares alternativas. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34): HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 1º DA LEI 9.613/1998). OPERAÇÃO COLAPSO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORUMULAÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ELEVADA CAPACIDADE LOGÍSTICA E FINANCEIRA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus pleiteando o relaxamento da prisão em decorrência do excesso de prazo. O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 63/74). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) excesso de prazo da custódia, destacando que o agravante está preso desde 10/6/2025, sem citação até 21/10/2025, por erro do juízo que determinou citação em endereço residencial de réu preso, com expedição de carta precatória em 14/10/2025; (ii) inadequação de manter a prisão preventiva diante da suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), considerando que já foram determinadas a suspensão das atividades da empresa Safe Tech Solutions Ltda. e bloqueios patrimoniais, o que, segundo a defesa, neutraliza eventual risco; e (iii) ausência de fundamentação específica e individualizada para a negativa de substituição da prisão por cautelares, com referência ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer o juízo de retratação para que seja dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, pugna pelo julgamento colegiado pela Colenda Quinta Turma, com provimento do recurso e determinação de soltura. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO COLAPSO". ALEGAÇÃO DE ERRO NA CITAÇÃO DE RÉU PRESO POR CARTA PRECATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM 49 RÉUS, PLURALIDADE DE DILIGÊNCIAS E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INTENSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. É incabível, em agravo regimental, a introdução de tese não deduzida nas razões do recurso ordinário, como a alegação de erro do juízo de origem ao determinar a citação de réu preso por carta precatória no endereço residencial, por configurar indevida inovação recursal. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. No caso, trata-se de ação penal complexa, com 49 réus, múltiplas diligências e intensa movimentação processual, não havendo desídia estatal ou desproporcionalidade no lapso de prisão decretada em 10/6/2025. 3. As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação.