Decisão · STJ

STJ AREsp 2932860

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Controvérsia em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissões no acórdão recorrido; (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) a aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. Impossibilidade de reapreciação da interpretação de cláusulas contratuais da Apólice de Seguro Garantia, notadamente a cláusula 1.3 das Condições Especiais (exclusão de multas punitivas) e o item 7.1 (dever de comunicar a expectativa de sinistro). Necessidade de revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial. 5. O acórdão recorrido delineou, com base nos autos, que não houve má-fé do Hospital na comunicação do sinistro, que a notificação à seguradora se deu antes do término da vigência da apólice e logo após ciência da impossibilidade de pagamento de salários, e que a seguradora não demonstrou, concretamente, como supriria as faltas da tomadora. 6. Análise da pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incidência da Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a obrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente da comunicação a destempo. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj. 555-559.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 567-582), há omissões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC) sobre a distinção entre agravamento de risco (arts. 768/769 do CC) e expectativa de sinistro (art. 771 do CC), bem como sobre medidas impeditivas de prejuízo, impugnando a aplicação da Súmula nº 83/STJ. Afirma, ainda, que não busca reexame de provas ou cláusulas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos (falta de comunicação prevista na Cláusula 7.1 da apólice), afastando as Súmulas nº 7 e nº 5. Aduz, por fim, dissídio com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com cotejo analítico. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-fls. 586-588.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Controvérsia em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissões no acórdão recorrido; (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) a aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. Impossibilidade de reapreciação da interpretação de cláusulas contratuais da Apólice de Seguro Garantia, notadamente a cláusula 1.3 das Condições Especiais (exclusão de multas punitivas) e o item 7.1 (dever de comunicar a expectativa de sinistro). Necessidade de revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial. 5. O acórdão recorrido delineou, com base nos autos, que não houve má-fé do Hospital na comunicação do sinistro, que a notificação à seguradora se deu antes do término da vigência da apólice e logo após ciência da impossibilidade de pagamento de salários, e que a seguradora não demonstrou, concretamente, como supriria as faltas da tomadora. 6. Análise da pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incidência da Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a obrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente da comunicação a destempo. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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