STJ HC 1041913
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INADEQUADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AGNALDO SILVA, JOAO PINTO DA SILVA FILHO, ROBSON DO NASCIMENTO MELLO E ALEXANDRE IGNACIO DA CRUZ contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR PARA ATUAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONSISTENTES E HARMÔNICOS. MODUS OPERANDI EVIDENCIADO. BLOQUEADORES DE SINAL E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - Não se configura ilicitude na atuação da Polícia Militar em rodovia federal quando esta atua no exercício de sua competência constitucional de preservação da ordem pública (art. 144, §5º, CF/88), em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, especialmente em situação de flagrante delito, momento em que há dever legal de agir. - A competência da Polícia Rodoviária Federal para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, §2º, CF/88) não é excludente da atuação das demais forças policiais, permitindo ações conjuntas e complementares para a efetiva garantia da segurança pública. - Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probante como elementos de convicção, não podendo ser desqualificados pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ. - A materialidade e autoria dos crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo restaram comprovadas por prova pericial, testemunhal e material, notadamente pela apreensão de bloqueadores d e sinal, arma de fogo com numeração raspada e diversos objetos utilizados para a prática de roubos de caminhões. - O contexto probatório demonstra que os réus integravam organização criminosa especializada em roubos de carretas na região oeste da Bahia, utilizando-se de esquema sofisticado, com divisão de tarefas, recursos tecnológicos (bloqueadores de sinal) e porte de arma de fogo, configurando os crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As partes recorrentes reiteram os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 118/127). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INADEQUADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.