STJ AREsp 3003610
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 83 do STJ e 282 do STF. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Com relação ao óbice da súmula nº 83, conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, a impugnação exige que o recorrente colacione precedentes deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, afirmando que o acórdão recorrido contraria o entendimento pacificado no Tema 28 do STJ. Argumenta que, embora reconhecida a abusividade da Tarifa de Avaliação e a existência de juros 50% acima da média de mercado, manteve-se a caracterização da mora e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, o que, segundo a tese do Tema 28, descaracterizaria a mora e impediria a busca e apreensão. Por isso, conclui ser indevida a invocação da Súmula 83/STJ, que pressupõe consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ (e-STJ fl. 977). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 83 do STJ e 282 do STF. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Com relação ao óbice da súmula nº 83, conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, a impugnação exige que o recorrente colacione precedentes deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.