Decisão · STJ

STJ AREsp 3011263

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Confissão extrajudicial. Participação de menor importância. Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta: (i) irregularidade no reconhecimento do corréu por exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, atraindo a incidência do art. 226 do CPP; (ii) utilização indevida da confissão extrajudicial como fundamento condenatório autônomo, em violação aos arts. 156 e 197 do CPP; (iii) ausência de análise adequada da tese de participação de menor importância; e (iv) inadequação da aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alegando tratar-se de questões de direito e não de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no reconhecimento do corréu por exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, atraindo a incidência do art. 226 do CPP; (ii) saber se a confissão extrajudicial pode ser utilizada como fundamento condenatório autônomo; (iii) saber se houve análise adequada da tese de participação de menor importância; (iv) saber se a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ foi adequada, considerando a natureza das questões veiculadas. III. Razões de decidir 4. Não houve procedimento formal de reconhecimento que pudesse ser reputado nulo, sendo, a exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, apenas uma confirmação informal da identidade de indivíduo já localizado e preso mediante outros elementos investigativos autônomos. 5. A autoria delitiva foi estabelecida por provas independentes e robustas, como rastreamento do celular subtraído, prisão em flagrante, apreensão do bem subtraído e da motocicleta utilizada no crime, confissão extrajudicial dos agentes, depoimentos da vítima e testemunha, e testemunho dos policiais militares. 6. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do CPP. 7. A participação do agravante foi caracterizada como coautoria, com domínio funcional do fato e divisão de tarefas entre os agentes, não se enquadrando como participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal. 8. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exibição informal de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, não configura reconhecimento irregular, quando não há relação de causa e efeito entre tal ato e o conjunto probatório que embasou a condenação. 2. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal. 3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica ao agente que possui domínio funcional sobre parte essencial da execução delitiva. 4. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 197, 226, 315, § 2º, IV, 619; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RHARISSON GABRIEL BENTO em face de decisão proferida às fls. 551-556, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) houve reconhecimento irregular do corréu, com exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, o que atrai a incidência do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) a confissão extrajudicial foi indevidamente utilizada como fundamento condenatório autônomo, em violação os arts. 156 e 197 do Código de Processo Penal; (iii) não foi adequadamente analisada a tese de participação de menor importância; e (iv) a aplicação das Súmulas ns. 7, STJ e 83, STJ não é adequada, pois as questões veiculadas seriam de direito, e não exigem reexame fático-probatório (fls. 561-571). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Confissão extrajudicial. Participação de menor importância. Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta: (i) irregularidade no reconhecimento do corréu por exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, atraindo a incidência do art. 226 do CPP; (ii) utilização indevida da confissão extrajudicial como fundamento condenatório autônomo, em violação aos arts. 156 e 197 do CPP; (iii) ausência de análise adequada da tese de participação de menor importância; e (iv) inadequação da aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alegando tratar-se de questões de direito e não de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no reconhecimento do corréu por exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, atraindo a incidência do art. 226 do CPP; (ii) saber se a confissão extrajudicial pode ser utilizada como fundamento condenatório autônomo; (iii) saber se houve análise adequada da tese de participação de menor importância; (iv) saber se a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ foi adequada, considerando a natureza das questões veiculadas. III. Razões de decidir 4. Não houve procedimento formal de reconhecimento que pudesse ser reputado nulo, sendo, a exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, apenas uma confirmação informal da identidade de indivíduo já localizado e preso mediante outros elementos investigativos autônomos. 5. A autoria delitiva foi estabelecida por provas independentes e robustas, como rastreamento do celular subtraído, prisão em flagrante, apreensão do bem subtraído e da motocicleta utilizada no crime, confissão extrajudicial dos agentes, depoimentos da vítima e testemunha, e testemunho dos policiais militares. 6. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do CPP. 7. A participação do agravante foi caracterizada como coautoria, com domínio funcional do fato e divisão de tarefas entre os agentes, não se enquadrando como participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal. 8. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exibição informal de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, não configura reconhecimento irregular, quando não há relação de causa e efeito entre tal ato e o conjunto probatório que embasou a condenação. 2. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal. 3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica ao agente que possui domínio funcional sobre parte essencial da execução delitiva. 4. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 197, 226, 315, § 2º, IV, 619; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023.
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