STJ AREsp 2972614
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Minas Gerais desafiando decisório da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a insurgência especial, incidindo, por analogia, o Enunciado n. 182/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que, "no tocante à incidência da Súmula 7 do STJ, o Agravo em Recurso Especial infirmou extensivamente e de forma expressa o corolário, não havendo azo assim à aplicação da Súmula 182 do STJ" (fl. 374). Afirma, também, que o "presente apelo não busca reapreciação de prova contida nos autos e sim a discussão acerca de questão de direito, visando evitar o enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento dos cofres públicos, com a condenação em valor excessivo fixado a título de indenização por danos morais, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (fls. 375/376). Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do acórdão a quo. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação do agravado às fls. 381/382. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 401/408). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.