Decisão · STJ

STJ REsp 2107557

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-03publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a co ntrovérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fernando Antônio Leal Caldas Filho contra a decisão em que neguei provimento ao seu Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexiste violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque a prestação jurisdicional foi ofertada de forma suficiente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sem erro material, omissão, contradição ou obscuridade (fl. 12129); (b) as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, mas à preclusão consumativa, e que a questão da prescrição, sob a redação original do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), já fora decidida em anterior recurso. A parte agravante sustenta que não houve análise da prescrição quinquenal do art. 23, I, da LIA em sua redação original, diante do ajuizamento em 25/11/2014 e dos desligamentos em 17/12/2007 e 1/7/2009. Alega que o acórdão que julgou agravo de instrumento sobre a prescrição tratou apenas de cognição perfunctória, sem exame exauriente sobre os marcos temporais da prescrição. Aduz que a nova intimação do MPF, determinada no acórdão recorrido para adequação do pedido ao art. 17, § 10-D, da LIA é ilegal, porque preclusa a oportunidade. Requer o provimento do agravo interno, com provimento do recurso especial e retorno dos autos ao Regional para que se analise novamente essas questões, sanando as omissões. Não foi apresentada impugnação (fl. 12.169). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a co ntrovérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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