STJ REsp 2194055
CIVILCIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUIU O ART. 32-A NA LEI 6.766/79. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Precedentes. 2. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo desfazimento do contrato deve ser reduzida a 25% dos valores pagos pelo comprador desistente. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por 2509 ALIMENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA (2509 ALIMENTOS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: COMPROMISSO COMPRA E VENDA - Rescisão e restituição de valores Alegada existência de débitos de IPTU anteriores à assinatura do compromisso incidentes sobre o lote negociado Ré que comprovou que a exigibilidade dos apontados débitos se encontram suspensos Autora que se encontra inadimplente - Culpa da autora pela rescisão, caracterizada a desistência do negócio Aplicabilidade da lei nº 13.786/18, que acrescentou o artigo 32-A à lei nº 6.766/79, pois vigente quando da assinatura do contrato em outubro de 2020 Percentual de retenção à título de despesas administrativas e cláusula penal limitada a 10% sobre o valor do atualizado do contrato, que engloba o sinal, pois integrante do preço, além de retenção integral da comissão de corretagem, das taxas de manutenção, clube slim e dos encargos da mora - Indenização à título de taxa de ocupação afastada, por se tratar de terreno não edificado Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça Despesas e tributos incidentes sobre o lote Responsabilidade da compradora, por estar na posse precária do bem, até a efetiva reintegração pela vendedora - Restituição do saldo remanescente, devidamente corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal a contar dos efetivos desembolsos, incidentes juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão Sentença, em parte, reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 461). Os embargos de declaração opostos por 2509 ALIMENTOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 502/506). Nas razões do presente recurso, 2509 ALIMENTOS alegou a violação dos arts. 51 e 53 do CDC, ao sustentar que a taxa de retenção deve se limitar a 10% do valor pago, e não aos 10% do valor do contrato, como fixado pelo v. acórdão recorrido, quantia essa que se mostra excessiva por não observar as disposições da legislação do consumidor e significa a retenção da quase totalidade do montante pago até a rescisão do contrato. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUIU O ART. 32-A NA LEI 6.766/79. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Precedentes. 2. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo desfazimento do contrato deve ser reduzida a 25% dos valores pagos pelo comprador desistente. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido.