STJ HC 984551
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do agravo regimental, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 2. A decisão embargada apreciou expressamente as hipóteses alternativas do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, concluindo pela ausência de prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor ou de sua exclusividade nos cuidados da criança. 3. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta dos delitos imputados (extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais), da posição de liderança do agente e do risco à ordem pública, reputando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 4. Os documentos supervenientes não podem ser utilizados, em embargos de declaração, para inovar o quadro fático ou infirmar fundamentos cautelares, por se tratar de via integrativa de julgamento. 5. Não se configuram vícios a justificar a integração do acórdão, nem há base para a excepcional atribuição de efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERT ARAÚJO DE SOUZA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 108/113): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 318, III E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Prisão domiciliar de pai. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais previstos no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, afere-se que o filho do agravante reside em outro Estado da Federação e está sob os cuidados da própria mãe. 3. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável e/ou imprescindível aos cuidados do infante, o que não ocorreu, na espécie. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 118/131), a defesa alega omissão e contradição quanto à análise da imprescindibilidade do embargante aos cuidados do filho menor, afirmando que o acórdão embargado teria condicionado indevidamente a substituição da prisão preventiva à prova de exclusividade, quando o art. 318, II e III, do Código de Processo Penal contempla hipótese autônoma de imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência. Sustenta que, mesmo reconhecendo tratar-se de hipóteses alternativas ("ser o único responsável e/ou imprescindível"), o acórdão concluiu pelo indeferimento por não ser o embargante o único responsável, sem enfrentar, especificamente, a imprescindibilidade, à luz dos elementos juntados. Aponta, ainda, que foram apresentados documentos sobre o quadro clínico do menor, parecer psicológico familiar e atestado médico da genitora, os quais corroborariam a necessidade de cuidados paternos (e-STJ fls. 125/130). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, ao final, prover o agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, substituindo-se a prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de cumulação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Memorial às e-STJ fls. 135/139. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do agravo regimental, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 2. A decisão embargada apreciou expressamente as hipóteses alternativas do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, concluindo pela ausência de prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor ou de sua exclusividade nos cuidados da criança. 3. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta dos delitos imputados (extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais), da posição de liderança do agente e do risco à ordem pública, reputando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 4. Os documentos supervenientes não podem ser utilizados, em embargos de declaração, para inovar o quadro fático ou infirmar fundamentos cautelares, por se tratar de via integrativa de julgamento. 5. Não se configuram vícios a justificar a integração do acórdão, nem há base para a excepcional atribuição de efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.