Decisão · STJ

STJ AREsp 2999534

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULOS. IDENTIFICAÇÃO DAS RECEBEDORAS DAS NOTIFICAÇÕES. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE PROTESTO. SÚMULA Nº 361/STJ. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração clara e específica da ofensa aos artigos indicados como violados, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento da insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à existência de omissão no acórdão recorrido, à possibilidade de reexame de fatos e provas e à demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do CPC não ficou configurada, porquanto o tribunal de origem enfrentou os temas suscitados de forma suficiente, sendo incabível confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 4. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2024). 5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica, que a tese recursal afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ, tampouco apontou precedentes aptos à superação do óbice, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6/10/2023). 6. A incidência da Súmula 83/STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e não são apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULOS. IDENTIFICAÇÃO DAS RECEBEDORAS DAS NOTIFICAÇÕES. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE PROTESTO. SÚMULA Nº 361/STJ. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração clara e específica da ofensa aos artigos indicados como violados, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento da insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à existência de omissão no acórdão recorrido, à possibilidade de reexame de fatos e provas e à demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do CPC não ficou configurada, porquanto o tribunal de origem enfrentou os temas suscitados de forma suficiente, sendo incabível confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 4. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2024). 5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica, que a tese recursal afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ, tampouco apontou precedentes aptos à superação do óbice, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6/10/2023). 6. A incidência da Súmula 83/STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e não são apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo não conhecido.
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