STJ AREsp 2999534
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULOS. IDENTIFICAÇÃO DAS RECEBEDORAS DAS NOTIFICAÇÕES. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE PROTESTO. SÚMULA Nº 361/STJ. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração clara e específica da ofensa aos artigos indicados como violados, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento da insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à existência de omissão no acórdão recorrido, à possibilidade de reexame de fatos e provas e à demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do CPC não ficou configurada, porquanto o tribunal de origem enfrentou os temas suscitados de forma suficiente, sendo incabível confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 4. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2024). 5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica, que a tese recursal afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ, tampouco apontou precedentes aptos à superação do óbice, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6/10/2023). 6. A incidência da Súmula 83/STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e não são apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULOS. IDENTIFICAÇÃO DAS RECEBEDORAS DAS NOTIFICAÇÕES. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE PROTESTO. SÚMULA Nº 361/STJ. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração clara e específica da ofensa aos artigos indicados como violados, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento da insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à existência de omissão no acórdão recorrido, à possibilidade de reexame de fatos e provas e à demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do CPC não ficou configurada, porquanto o tribunal de origem enfrentou os temas suscitados de forma suficiente, sendo incabível confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025). 4. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2024). 5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica, que a tese recursal afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ, tampouco apontou precedentes aptos à superação do óbice, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6/10/2023). 6. A incidência da Súmula 83/STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e não são apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo não conhecido.