Decisão · STJ

STJ AREsp 3037426

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS AFASTARAM A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONSIGNARAM A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 330, 485, 489 e 1.022 do CPC, 14, § 3º, II, do CDC e 927 e 944 do CC, além de alegar inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial. Pretende afastar sua responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Decisões das instâncias ordinárias as quais, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, afastaram a ocorrência de cerceamento de defesa e consignaram a caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar. 7. A revisão do valor indenizatório em recurso especial não é possível, salvo em casos de valores irrisórios ou abusivos, o que não se verifica no presente caso. 8. A reanálise do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula 83 do STJ. 10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e afronta à Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 330, 485, 489 e 1.022 do CPC e 14, §3º, II, do CDC e 927 e 944 do CC, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver afastada a sua resposabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS AFASTARAM A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONSIGNARAM A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 330, 485, 489 e 1.022 do CPC, 14, § 3º, II, do CDC e 927 e 944 do CC, além de alegar inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial. Pretende afastar sua responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Decisões das instâncias ordinárias as quais, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, afastaram a ocorrência de cerceamento de defesa e consignaram a caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar. 7. A revisão do valor indenizatório em recurso especial não é possível, salvo em casos de valores irrisórios ou abusivos, o que não se verifica no presente caso. 8. A reanálise do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula 83 do STJ. 10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.
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