Decisão · STJ

STJ AREsp 3031048

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e à ocorrência de esbulho por parte do réu, ora recorrente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES MARTINS (FRANCISCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FRUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUBSISTENTE PARA AFERIR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRETENDIDA PELO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO (FRUIÇÃO). TERRENO NÃO EDIFICADO. NÃO CONFIGURADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESBULHADOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO. INTIMAÇÃO REALIZADA E NÃO ATENDIDA. RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO, MANEJADO PELO ACIONADO, NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível e Adesivo, objetivando a reforma da sentença que julgara improcedentes a Ação de Reintegração de Posse e a Reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cuida-se de Ação de Reintegração de posse, proposta por Emanoel Ribamar Alencar Lima, na qual aduz o promovente que é possuidor de um imóvel situado à Rua Coronel João Paracampos, s/n, bairro Centro, município de Choró/CE, que teria sido esbulhado por Francisco Fernandes Rodrigues Martins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, suscitada e acolhida, de ofício, em vista de sua inadmissibilidade pelo não recolhimento das custas recursais. Apesar de intimado o recorrente para pagar as custas em dobro, não atendeu a providência. 4. Não ter sido respeitada a continuidade do registro público, dado que o autor não teria adquirido a posse do bem da Arquidiocese de Fortaleza, é irrelevante, pois na presente demanda busca-se apurar apenas quem detém a posse do bem, o que, antecipa-se, o autor logrou comprovar. Em sede de reintegração de posse não há que se avaliar se há posse amparada por título, sendo necessário perquirir se há poder de fato sobre a coisa, para a conclusão do exercício da posse. 5. Extrai-se dos depoimentos colhidos que a testemunha Tarcizo Lúcio Costa deteve a posse direta do imóvel em disputa, por permissão do autor, nos anos de 1993 a 1995, tendo construído dois cômodos que utilizou como ponto de comércio. Já a testemunha Manoel Nunes Pinto afirmou que ficou doze anos no imóvel, cuidando do bem em nome do promovente, lá residindo, saindo, nos anos de 2015 ou 2016, após ser convencido de que o imóvel pertencia à Diocese e teria sido vendido ao promovido. 6. Observe-se que a data do esbulho (quando saiu do imóvel o Sr. Manoel Nunes Pinto), apontada pela referida testemunha, não foi refutada pelo promovido. Ressaltou a testemunha que fora levada a sair do imóvel no ano de 2015 e 2016 e que o muro somente foi construído depois que saiu do imóvel. 7. Danos morais. Em exame dos autos, não há prova segura de prejuízo íntimo, humilhação ou ofensa imputados ao réu, capazes de justificar a indenização por danos morais. Com efeito, a compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame aos direitos da personalidade, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e que não se justifica diante de transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. 8. Taxa de Ocupação. A taxa de ocupação/fruição, em suma, corresponde a uma indenização ao proprietário pela posse indevida de seu imóvel, a título de compensação pelos benefícios que deixou de auferir, sob pena de enriquecimento sem causa daquele exerceu a posse de forma ilícita. No caso concreto, é fato incontroverso que o réu ocupou indevidamente o terreno do promovente. Contudo, é irrefutável, também, que a área questionada não contém nenhuma edificação. 9. Demais disso, o promovente não comprovou a obtenção de proveito econômico pelo réu enquanto exerceu a posse da área, tampouco a alegada depreciação do bem, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Igualmente, inexistem provas a respeito de eventuais prejuízos sofridos pelo autor, em razão do esbulho praticado, eis que, desde que o adquiriu, permitiu que outrem residisse no imóvel, de forma gratuita, a título de comodato. Logo, incabível a cobrança de indenização pela fruição da área. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do réu não conhecido. Sentença reformada (e-STJ, fls. 314-317). Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados (e-STJ, fls. 419-434). Nas razões do presente agravo, FRANCISCO alegou a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, além de demonstração da divergência jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 492-505). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e à ocorrência de esbulho por parte do réu, ora recorrente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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