STJ REsp 2227798
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, convém registrar que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu que "o sentenciado foi surpreendido - no dia seguinte ao dos fatos - transportando um revólver calibre .38, municiado, e na condução do automóvel Hyundai/HB20 (utilizado, como visto, no assalto sob análise e em diversos outros roubos, praticados com idêntico modus operandi, conforme o relato do Investigador de Polícia André Augusto em Juízo), tendo como passageiros os co-réus FELIPE DA SILVA e JOÃO VITOR PEREIRA DE JESUS não subsiste dúvida a respeito do envolvimento do peticionário no episódio delituoso". Nesse contexto, concluir de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade do reconhecimento, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Quanto à participação de menor importância, "as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância .. Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024). 4. O acórdão que julgou a apelação manteve a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, com o fundamento de que "o crime foi praticado por três agentes se utilizando de duas armas de fogo, o que evidencia reprovabilidade e lesividade mais elevadas na conduta dos agentes, sendo proporcional, portanto, a exasperação de pena mais gravosa nesta hipótese" (e-STJ fl. 78). Como visto, a decisão não se limitou a mencionar a presença das duas majorantes. Ao revés, justificou concretamente a escolha pela aplicação cumulativa, o que consoa com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para tal exasperação. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE REIS contra decisão na qual não conheci do recurso especial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 879/880): Trata-se de recurso especial interposto por VITOR HENRIQUE REIS contra acórdão do Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, referente à revisão criminal dos autos n. 2026667-18.2025.8.26.0000. A recorrente sustenta, em suma, que houve violação aos arts. 29, §1º, 68 do Código Penal e artigo 226 do Código de Processo Penal. As contrarrazões são pela inadmissão e desprovimento do recurso. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final (e-STJ fls. 928/929): a) Em juízo de retratação, reformar a r. decisão monocrática de fls. 901/910, para CONHECER e PROCESSAR o Recurso Especial interposto por VITOR HENRIQUE REIS, uma vez que o fundamento da Súmula 7/STJ foi devidamente e especificamente impugnado; b) Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido a julgamento pela Colenda Turma, para que esta, conhecendo e provendo o Agravo Regimental, CONHEÇA e PROVEJA o Recurso Especial interposto para: b.1) Reconheça a nulidade do reconhecimento realizado em juízo, uma vez que foi feito em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sem observância das garantias mínimas do acusado, tornando-o prova ilícita e imprestável para fundamentar a condenação; b.2) Caso mantida a condenação, requer o reconhecimento da violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, afastando-se uma das causas de aumento aplicadas na terceira fase da dosimetria, mantendo-se apenas a que mais aumente a pena, conforme determinação legal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e reconhecimento da participação de menor importância nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, considerando que Vitor apenas transportou os envolvidos até o local, sem praticar atos executórios diretos, não dando suporte à execução do crime e não sendo indispensável para a sua consumação; c) Alternativamente, caso a Colenda Turma não entenda pelo provimento do Agravo Regimental e do Agravo em Recurso Especial, conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do Art. 647-A do CPP, para acolher as teses da defesa, diante da flagrante ilegalidade na sua manutenção em face do contexto probatório e do dissenso jurisprudencial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, convém registrar que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu que "o sentenciado foi surpreendido - no dia seguinte ao dos fatos - transportando um revólver calibre .38, municiado, e na condução do automóvel Hyundai/HB20 (utilizado, como visto, no assalto sob análise e em diversos outros roubos, praticados com idêntico modus operandi, conforme o relato do Investigador de Polícia André Augusto em Juízo), tendo como passageiros os co-réus FELIPE DA SILVA e JOÃO VITOR PEREIRA DE JESUS não subsiste dúvida a respeito do envolvimento do peticionário no episódio delituoso". Nesse contexto, concluir de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade do reconhecimento, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Quanto à participação de menor importância, "as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância .. Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024). 4. O acórdão que julgou a apelação manteve a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, com o fundamento de que "o crime foi praticado por três agentes se utilizando de duas armas de fogo, o que evidencia reprovabilidade e lesividade mais elevadas na conduta dos agentes, sendo proporcional, portanto, a exasperação de pena mais gravosa nesta hipótese" (e-STJ fl. 78). Como visto, a decisão não se limitou a mencionar a presença das duas majorantes. Ao revés, justificou concretamente a escolha pela aplicação cumulativa, o que consoa com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para tal exasperação. 5. Agravo regimental desprovido.