Decisão · STJ

STJ HC 1023777

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Reincidência. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), convertida, posteriormente, em prisão preventiva, durante a audiência de custódia. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou apenas na reincidência e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem considerar que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a jurisprudência aplicável. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, não pode ser utilizada como punição antecipada, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da custódia preventiva, destacando a apreensão de entorpecentes (28 pedras de crack e 80 gramas de maconha) e a reincidência múltipla do agravante em crimes da mesma natureza, evidenciando risco real de reiteração delitiva. 6. A periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal Superior. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A reincidência múltipla e a periculosidade do agente, evidenciadas por circunstâncias concretas, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes quando não forem adequadas para evitar a prática de novas infrações penais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 868.141/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe 11.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão às fls. 70-73, que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de MARCOS GABRIEL RIBEIRO MARCILIO. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada em 4 de julho de 2025 (fls. 44). Alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, contrariando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a fundamentação da prisão preventiva não é idônea, pois se baseia apenas na reincidência e na quantidade de entorpecentes, sem considerar que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Nas razões do presente inconformismo, o agravante reitera os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor. Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Argumenta que a prisão é desnecessária e desproporcional. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Reincidência. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), convertida, posteriormente, em prisão preventiva, durante a audiência de custódia. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou apenas na reincidência e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem considerar que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a jurisprudência aplicável. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, não pode ser utilizada como punição antecipada, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da custódia preventiva, destacando a apreensão de entorpecentes (28 pedras de crack e 80 gramas de maconha) e a reincidência múltipla do agravante em crimes da mesma natureza, evidenciando risco real de reiteração delitiva. 6. A periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal Superior. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A reincidência múltipla e a periculosidade do agente, evidenciadas por circunstâncias concretas, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes quando não forem adequadas para evitar a prática de novas infrações penais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 868.141/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe 11.12.2023.
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