STJ AREsp 1851172
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES (ART. 110 DO CPC). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OUTRAS POSSÍVEIS HERDEIRAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A habilitação processual da sucessora, amparada em título formalmente regular, permanece válida na ausência de decisão judicial que reconheça outros herdeiros ou invalide a partilha. 2. A indisponibilidade de bens decretada em ação de investigação de paternidade não afeta a legitimidade atual da representante, nem impõe a suspensão da marcha processual, pois resguarda eventuais direitos de futuras herdeiras sem obstar a substituição processual já deferida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILSE CARMELITA NAZZARI (NILSE) contra decisão monocrática de minha relatoria que, em agravo em recurso especial, deferiu a habilitação processual de MAYARA CARVALHO NAZZARI (MAYARA) para atuar no polo passivo na condição de sucessora do falecido NELCY NAZZARI (NELCY) (e-STJ, fls. 1.415/1.416). Nas razões do recurso, NILSE apontou a necessidade de sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores, com participação de todas as herdeiras, e não apenas de MAYARA, à luz do art. 110 do CPC, pugnando pela reforma da decisão, com o consequente indeferimento da habilitação de MAYARA, e, subsidiariamente, pela suspensão do processo até o trânsito em julgado das ações de paternidade (e-STJ, fls. 1.424-1.434). Não houve apresentação de contraminuta por MAYARA (e-STJ, fl. 1.456). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES (ART. 110 DO CPC). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OUTRAS POSSÍVEIS HERDEIRAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A habilitação processual da sucessora, amparada em título formalmente regular, permanece válida na ausência de decisão judicial que reconheça outros herdeiros ou invalide a partilha. 2. A indisponibilidade de bens decretada em ação de investigação de paternidade não afeta a legitimidade atual da representante, nem impõe a suspensão da marcha processual, pois resguarda eventuais direitos de futuras herdeiras sem obstar a substituição processual já deferida. 3. Agravo interno não provido.