STJ HC 1040800
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por condenação baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo. Requereu a absolvição do paciente com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, bem como se há ilegalidade na aplicação da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 5. A Súmula 231/STJ permanece vigente, estabelecendo que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Não há teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo a decisão monocrática alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 09.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.723/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.294.019/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 05.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ADRIANO CRISTO DOS SANTOS contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste recurso a defesa dele reitera os argumentos anteriormente apresentados no referido writ. Insiste na tese do constrangimento ilegal, defendendo violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, já que baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e em testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo. Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por condenação baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo. Requereu a absolvição do paciente com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, bem como se há ilegalidade na aplicação da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 5. A Súmula 231/STJ permanece vigente, estabelecendo que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Não há teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo a decisão monocrática alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 09.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.723/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.294.019/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 05.12.2023.