Decisão · STJ

STJ REsp 2204610

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento pela inviabilidade de análise da apontada ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, uma vez que reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República; e a interpretação da matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APOEMA RESTAURANTES LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 754): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 767-784), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da matéria à luz do art. 145, II, § 2º, da Constituição Federal", sendo que "as taxas somente poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (e-STJ, fl. 771). Defende que "não se está diante de violação reflexa à Constituição, mas sim de ofensa direta e frontal à legislação federal, cuja interpretação e aplicação competem, precipuamente, ao Superior Tribunal de Justiça. O simples fato de a controvérsia poder, em tese, ter alguma repercussão constitucional, não transmuda a sua natureza, que permanece nitidamente infraconstitucional, sobretudo quanto à verificação do atendimento - ou não - dos pressupostos legais de validade das taxas, disciplinados nos arts. 77 e 78 do CTN" (e-STJ, fl. 775). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 795-799). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento pela inviabilidade de análise da apontada ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, uma vez que reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República; e a interpretação da matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido.
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